(RE) PENSANDO DIREITO
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AEFICÁCIADAAÇÃOCIVILPÚBLICANADEFESADOMEIOAMBIENTE
de satisfazer a vítima e desestimular novas condutas lesivas deste
poluidor ou de quaisquer outros. Trata-se aqui de danos emergentes
e lucros cessantes, mas deve-se ter em mente que, por ora da
liquidação, poderá haver danos vinculados ao fato causador que só
puderam ser verificados futuramente.
A EFICÁCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA
DO MEIO AMBIENTE: ANÁLISES DE CASOS DE
DECISÕES
Por meio da análise de algumas decisões, buscar-se-á demonstrar
a eficácia da Ação Civil Pública na defesa do meio ambiente, bem
como os pontos negativos que ainda merecem aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional.
Na ação abaixo, discute-se a aplicação do artigo 3º da LACP,
conforme sua ementa que se transcreve abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002189-88.2004.404.7201/SC
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE
NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. RECUPERAÇÃO DA
ÁREA DEGRADADA. REPOSIÇÃO NATURAL.
1. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado
em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais
(Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos
princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação
integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e
comunidade), deveres e obrigações de variada natureza,
comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e
não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos
insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que
não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso.
2. A Ação Civil Pública é o instrumento processual destinado a
propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III). Como todo
instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar
que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano
jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material.