(RE) PENSANDO DIREITO
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AEFICÁCIADAAÇÃOCIVILPÚBLICANADEFESADOMEIOAMBIENTE
intervenção positiva em favor da igualdade material, surgindo, então,
o Estado de bem-estar social com uma maior participação do Estado
na vida da sociedade.
Vários conflitos começaram a surgir entre trabalho e capital,
Estado e sociedade, desenvolvimento e meio ambiente, etc. Diante
dessa realidade, positivaram-se os direitos fundamentais de terceira
geração, ou seja, o direito a paz, a um meio ambiente equilibrado, à
informação e ao patrimônio cultural da humanidade.
De acordo com Luís Paulo Sirvinskas (2008), com este surto de
crescimento, surgiu uma grande preocupação com o agravamento dos
problemas sociais e ambientais, e, consequentemente, a necessidade
de se proteger interesses comuns de um grupo, categoria ou classe.
Esses interesses não poderiam ser classificados como privados,
nem como públicos, mas, sim, como interesse disperso, difuso e
indeterminado, pois pertencia a todos e a cada um ao mesmo tempo.
Essa terceira geração de direitos viabilizou a tutela jurisdicional
coletiva para tornar o direito positivado em direito assegurado. Para
tanto, alguns obstáculos precisavam ser eliminados visando facilitar o
acesso a justiça como as custas judiciais, as diferentes possibilidades
das partes e os problemas especiais dos direitos difusos.
Para resolver esses problemas, registraram-se três ondas do
movimento internacional em favor do acesso à justiça. Primeiramente,
foi a respeito da assistência judiciária para os pobres, em segundo, os
juizados de pequenas causas e, por último, a representação jurídica
dos interesses difusos. Com essas preocupações, surgiu a tutela
jurisdicional coletiva com o fim de garantir o acesso à justiça daqueles
direitos que ficariam excluídos da apreciação judicial.
Essas alterações foram implementadas primeiramente pela Lei nº
7.347/85 e posteriormente pela Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Com as alterações do CDC, a Ação Civil Pública
teve ampliada sua abrangência par proteger quaisquer interesses
difusos e coletivos e ainda interesses individuais homogêneos.
A criação da Lei nº 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública (LACP),
trouxe a regulamentação do dispositivo previsto no art. 129, III,
da Constituição Federal de 1988, o qual criou a Ação Civil Pública