(RE) PENSANDO DIREITO
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AEFICÁCIADAAÇÃOCIVILPÚBLICANADEFESADOMEIOAMBIENTE
controlar o arquivamento do inquérito civil. Havendo concordância
acerca do arquivamento, o Conselho ratificará o ato do Promotor de
Justiça e em contrapartida, existindo discordância, será designado
outro promotor de justiça para prosseguir nas investigações e ajuizar
a Ação Civil Pública (FIORILLO, 2004).
Destaca-se que, “uma vez arquivado o inquérito civil, o Ministério
Público não poderá mais propor Ação Civil Pública, pois ele é
instaurado para formar a
opinio actio do Parquet
, esclarecendo-se que
nada tem que ver com os outros colegitimados à propositura da Ação
Civil Pública” (FIORILLO, 2004, p. 353).
Por ocasião do inquérito civil, poderá ser firmado compromisso
de ajustamento de conduta, conforme preleciona o § 6º, do artigo 5º,
da Lei nº 7.347/85 que assim definiu: “Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia
de título executivo extrajudicial”.
O compromisso de ajustamento de conduta pode ser conceituado
como instrumento de efetivação do pleno acesso à justiça, pois se
mostra como instrumento de satisfação da tutela dos direitos coletivos,
à medida que evita o ingresso em juízo, repelindo maiores danos que
isso pode significar à efetivação do direito material (FIORILLO, 2004).
Para a propositura da Ação Civil Pública ambiental o interesse
processual é requisito indispensável, sendo que com relação ao
Ministério Público sua legitimidade se encontra implícita na lei (art.
129, III, da CF). Com relação aos demais legitimados, estes terão que
provar seu interesse processual.
A maioria das ações civis públicas são propostas pelo Ministério
Público, mas quando este não atua como parte da demanda, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei (art. 5º, §1º, da LACP). Outra
situação que se apresenta é no caso de desistência ou abandono
infundados da ação por associação legitimada, onde o Ministério
Público assumirá a titularidade ativa, mas ressalta-se que no caso de
o Ministério Público entender que não há interesse metaindividual ou
transindividual, este não é obrigado a assumir a titularidade da ação.
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