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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
MarianeCacenoteCamargo
3. Hipótese em que não se descarta a possibilidade de que as
referidas obrigações coexistam. No entanto, esta cumulação só
se justifica quando houver necessidade de complementação, por
eventual insuficiência de uma delas.
4. Ainda que o princípio da reparação total se aplique ao dano
ambiental, caso em que a obrigação de recuperar o meio ambiente
degradado seja compatível com a indenização pecuniária por
eventuais prejuízos, até sua restauração plena, em regra,
havendo restauração imediata e completa do bem lesado, não
se fala em indenização, cabendo ao Ministério Público Federal
demonstrar que outros prejuízos decorreram, independentemente
da ulterior reparação.
5. Manutenção da sentença que: julgou improcedente o pedido
formulado em relação à FATMA, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do CPC; b) julgou parcialmente procedente o pedido em
relação à ré Fundição Bom Sucesso Ltda., havendo resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar a referida ré a, dentre outras exigências
dos órgãos ambientais, implementar as seguintes medidas:
b.1) implantação do sistema de controle ambiental de emissão
atmosférica; b.2) adequado armazenamento dos resíduos sólidos
decorrentes da atividade da empresa; b.3) apresentação da
documentação necessária para o licenciamento ambiental de
todo o parque fabril; b.4) apresentação e implantação de plano
de redução do impacto do ruído ambiental, que deverá ser aferido
semestralmente e, se necessário, reduzido aos níveis constantes
da legislação de referência; b.5) acompanhamento da qualidade
do lençol freático.
6. A implantação será efetivada de acordo com as licenças
ambientais necessárias e será acompanhada pelos órgãos de
defesa do meio ambiente.
7. As obrigações deverão ser cumpridas pelo réu no prazo de
90 (noventa) dias, contados a partir do trânsito em julgado do
provimento jurisdicional, sob pena de multa diária, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 11 da Lei nº.
7.347/1985.
8. Apelações improvidas.
Percebe-se que a Ação Civil Pública, nesses casos, mostra sua
importância na discussão e interpretação da norma ambiental da
melhor forma e levando em conta seus princípios, fazendo com que