182
Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
MarianeCacenoteCamargo
3. Na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85 (“A ação civil poderá
ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer”), a conjunção “ou” deve
ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a
cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não
o de alternativa excludente (o que tornaria a Ação Civil Pública
instrumento inadequado a seus fins). É conclusão imposta,
outrossim, por interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei,
combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Sem descartar a possibilidade de haver concomitantemente na
recomposição do dano ambiental a imposição de uma obrigação
de fazer e também a complementação com uma obrigação de
pagar uma indenização, descarta-se a tese de que a reposição
natural exige sempre e sempre uma complementação.
Com base na legislação, pede-se na ação a indenização e a
reparação do dano . De um lado, o Ministro relator José Delgado
afirma “que a redação do art. 3º da Lei nº 7.347/85, conduz a uma
mensagem legislativa de caráter alternativo, não havendo lugar para
se entender intenção de cumulatividade”. Diante disso, afastou-se a
possibilidade de eventual condenação de pagar determinada quantia
cumulada com uma obrigação de fazer.
Por outro lado, divergindo dessa posição, o Ministro Teori Albino
Zavascki, em voto que obteve maioria da Corte, argumentou que
a partícula “ou” nem sempre expressa a ideia de alternatividade
excludente. Afirmou ainda que, no caso do art. 3º da Lei de Ação
Civil Pública, pelo fato de se destinar a tutelar direitos e interesses
difusos e coletivos, relacionados ao meio ambiente (CF, art. 129, III),
há necessidade de se emprestar a ele a maior aptidão possível para o
desempenho dessa tutela material.
Além disso, conforme acórdão proferido, o Ministro Zavascki
destacou que “a tutela do meio ambiente comporta deveres e
obrigações de variada natureza, impondo aos seus destinatários
prestações de natureza pessoal (fazer e não fazer) e de pagar quantia
(ressarcimento pecuniário), prestações essas que não se excluem,
mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso”.
Nesta mesma decisão, colocou-se que se o critério de aplicação
utilizado para este o art. 3º da Lei nº 7.347/85 fosse de exclusão, a