(RE) PENSANDO DIREITO
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AEFICÁCIADAAÇÃOCIVILPÚBLICANADEFESADOMEIOAMBIENTE
haja uma efetiva proteção do meio ambiente e uma correta punição
para o degradador.
A próxima decisão a ser analisada trata de uma Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a
condenação à adoção de medidas de saneamento que reduzam
a poluição das praias e mar territorial causada pela omissão no
tratamento de esgotos sanitários e má prestação do serviço público
de monitoramento, fiscalização e poder de polícia com relação ao
saneamento básico. Da decisão que extinguiu a ação sem resolução
de mérito foi encaminhada apelação para que o processo voltasse
ao juízo
a quo
para que fosse analisada novamente, uma vez que,
a extinção decorreu do entendimento do juiz de primeiro grau que
argumenta não ser atribuição do Judiciário decidir com relação aos
investimentos que devem ser feitos com o orçamento do Município,
sendo um desrespeito à separação e à independência dos Poderes.
Em sede de apelação, o Tribunal argumentou que sua orientação
é que, “quando a Constituição consagra um direito e a norma
infraconstitucional o explicita, impõe-se ao Judiciário torná-lo realidade,
ainda que isso resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera
orçamentária” (voto da Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz
Leiria no APELREEX nº 2000.72.01.001059-8, 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, D.E. 09/06/2010).
Desta forma, julgou-se procedente o pedido do Ministério Público,
conforme ementa que segue:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004194-83.2004.404.7201/SC
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. POLUIÇÃO DO BALNEÁRIO DE ITAPOÁ.
DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS
SANITÁRIOS. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
1. A União e a FUNASA têm dever de implementar políticas
públicas em saneamento ambiental, de forma integrada com os
Municípios, consoante dispõe a Constituição Federal. Possível
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