(RE) PENSANDO DIREITO
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AEFICÁCIADAAÇÃOCIVILPÚBLICANADEFESADOMEIOAMBIENTE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
O problema ambiental começou a tornar-se preocupante no
período do Pós-Guerra, devido ao desenvolvimento acelerado que
houve em várias partes do mundo. Além disso, países periféricos
como o Brasil, que também foi afetado pela guerra, começaram, na
década de 50, a alterar de modo acelerado sua estrutura econômica
num processo de industrialização, iniciado desde a década de 30,
agora impulsionado de forma vigorosa pela implantação da indústria
automotiva (BARBIERI, 2001).
Segundo José Carlos Barbieri (2001), a preocupação com os
problemas ambientais decorrentes do processo de desenvolvimento
acelerado dos países fez com que fossem criados vários projetos em
busca de uma recuperação do meio ambiente e para que houvesse
um desenvolvimento sustentável do crescimento.
O meio ambiente é classificado como um direito difuso. Conforme
ensina Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2009, p. 4), “[...] o direito
difuso apresenta-se como um direito transindividual, tendo um objeto
indivisível, titularidade indeterminada e interligada por circunstâncias
de fato”.
Para entender melhor os direitos difusos, é necessário que se
analise seu conceito separadamente. O fato de ser transindividual
significa que este ultrapassa o limite da esfera de direito e obrigações
de cunho individual, são interesses que não tratam do individuo
isoladamente, mas, sim, em sua coletividade. Já a indivisibilidade trata
da relação do meio ambiente com o homem, pois o meio ambiente
possui todos, mas, por outro lado, ninguém em específico o possui.
Quanto aos titulares indeterminados e interligados por circunstâncias
de fato, pois quando se diz que o meio ambiente está poluído, não
se tem como precisar quais são os indivíduos afetados, e todos
esses afetados, consequentemente, estão interligados pelas mesmas
circunstâncias de fato, pois todos sofrem com a poluição do meio
ambiente (FIORILLO, 2004).