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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
MarianeCacenoteCamargo
A definição legal de meio ambiente surgiu com a Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), quando em seu artigo
3º assim definiu que é “o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas”. Por se tratar de um bem
de todos o meio ambiente é considerado direito difuso, cujo conceito
é trazido no artigo 81 da Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do
Consumidor, conforme segue:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar
de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de
que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato.
Conforme Luís Paulo Sirvinskas (2008), o trabalho de Mauro
Capelletti foi de fundamental importância para que os direitos difusos
passassem a ser objeto de tutela judicial, por meio da Ação Civil
Pública, a qual se tornou o principal instrumento de proteção do meio
ambiente.
A Lei da Política Nacional do Meio ambiente concedeu legitimação
ao Ministério Público para a ação de responsabilidade civil contra o
poluidor por danos causados ao meio ambiente, estabelecendo em
nosso país uma hipótese de Ação Civil Pública Ambiental.
O meio ambiente é um direito difuso, portanto pertence a todos e
a ninguém em particular, desta forma sua proteção é benefício para
todos, sendo um bem comum à coletividade. Esta ação tem como
objeto uma prestação jurisdicional em prol da proteção do meio
ambiente.
O art. 3º, da Lei nº 7.347/85, que só previa ações condenatórias
(ao pagamento em dinheiro ou às obrigações de fazer ou não fazer)
ficou ampliado a todas as espécies de ações capazes, no caso,
de propiciar adequada e efetiva defesa do meio ambiente, pois a
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