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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
MarianeCacenoteCamargo
Utiliza-se de regra o rito ordinário na Ação Civil Pública. Aplica-se
subsidiariamente o Código de Processo Civil tanto nas ações principais
como nas cautelares, conforme consta no art. 19 da Lei nº 7.347/85.
O foro competente para o ajuizamento da Ação Civil Pública é o local
onde ocorreu o dano de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.347/85. Para
Sirvinskas (2009), foram juntados dois critérios que determinam a
competência: a) o local do fato, competência relativa; b) competência
funcional, competência absoluta improrrogável e inderrogável.
O jurista ainda ressalta que, no caso de dano que ocorre em duas
comarcas igualmente competentes, a que conhecer primeiro o fato
será preventa. Por outro lado, se o dano for regional, a competência
se transfere para a Comarca da Capital do Estado, conforme o art.
109, §3º da CF.
A Ação Civil Pública pode ter por objeto condenação em dinheiro
ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º da LACP).
Desta forma temos um pedido imediato, o qual terá em geral natureza
condenatória (MANCUSO, 2004). Pode-se perceber mais claramente
este conceito pelo art. 11 da LACP, conforme segue:
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da
prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva,
sob pena de execução específica, ou de cominação de multa
diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente
de requerimento do autor.
Conforme ensina Mancuso (2004), o ideal da Ação Civil Pública
era repor o bem ou o interesse lesado no seu
status quo ante
, mas
infelizmente essa classe de bens e interesses isso nem sempre são
possíveis, uma vez que, na maioria dos casos, os danos já afetaram a
paisagem, o manancial, ou o consumidor já utilizou o bem adquirido.
Desta forma, quando a reparação específica já não é mais possível,
a solução é reverter os valores pagos como multa e ressarcimento ao
fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
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