(RE) PENSANDO DIREITO
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AEFICÁCIADAAÇÃOCIVILPÚBLICANADEFESADOMEIOAMBIENTE
Ação Civil Pública se tornaria instrumento inadequado, pois, desta
forma, se a demanda fosse de prestações variadas, dever-se-ia
entrar com ações em separado, o que atentaria contra o princípio
da instrumentalidade e da economia processual, podendo gerar
sentenças contraditórias.
Na decisão também foi destacado que, no caso de não haver
prejuízos além do objeto da condenação em obrigação de fazer, não
há que se falar em pena pecuniária. Desta forma, se não há nenhuma
indicação de que o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas
é insuficiente para garantir a total recuperação da área, não será
necessária pena pecuniária, a título de complementação.
No julgado seguinte, semelhantemente ao anterior, o Ministério
Público Federal e outros ajuizaram Ação Civil Pública visando à
adequação dos controles ambientais das atividades citadas, bem
como ao pagamento de indenizações em dinheiro pelo dano ambiental
causado, a ser revertida em favor de obras de proteção ao meio
ambiente, com base no art. 3º da LACP.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.001876-8/SC
EMENTA
ADMINISTRATIVOECONSTITUCIONAL. MINISTÉRIOPÚBLICO
FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO ECOLÓGICO.
DANOS PRETÉRITOS. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO PARA EFETIVAÇÃO
DAS PROVIDÊNCIAS. ACOMPANHAMENTO PELOS ÓRGÃOS
RESPONSÁVEIS. MULTA.
1. Caso em que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil
Pública em face da Fundição Bom Sucesso Ltda. pelos danos
pretéritos causados ao patrimônio ecológico.
2. Diante da comprovação da ocorrência de dano ambiental,
havendo necessidade da adoção de certos procedimentos visando
à integral recuperação da área degradada, a despeito da ocorrência
de recuperação natural, não se exime de responsabilidade o
degradador do meio ambiente, sendo admissível a cumulação
de obrigação de fazer e eventual indenização pelo dano ainda
remanescente. Precedente do STJ.