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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
MarianeCacenoteCamargo
Embora seja um meio eficiente, a Ação Civil Pública tem seus
defeitos procedimentais que acarretam uma prestação jurisdicional
morosa diante de um problema tão sério e na maioria dos casos
urgente. Deste modo, uma prestação jurisdicional eficiente dos danos
ao meio ambiente deve servir-se dos meios adequados da tutela
jurisdicional diferenciada, em virtude da imposição de efetividade
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para responsabilizar
integralmente o degradador no menor tempo possível.
Diante disso, constata-se que o Poder Público já vem trabalhando
para melhorar esta situação por meio da criação de varas e câmaras
federais especificamente ambientais, com o fim de atender a grande
demanda de processos ambientais no Brasil. Diante da riquíssima
quantidade de recursos naturais que este país possui, é necessária
uma prestação jurisdicional rápida e eficiente para proteger os recursos
naturais em benefício das presentes e futuras gerações.
REFERÊNCIAS
ABELHA, Marcelo.
Ação civil pública e meio ambiente
. 3. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitátia, 2009.
ANTUNES, Pulo de Bessa.
Direito ambiental
. 12. ed. Rio de Janeiro:
Lúmen Júris, 2009.
BARBIERI, José Carlos.
Desenvolvimento e meio ambiente
. 6. ed.
Rio de Janeiro: Vozes, 2003.
BRASIL. LEI nº 6938/81.
Dispõe sobre a política nacional do meio
ambiente
. Brasília, DOU 2/9/1981.
______. Lei n
o
7.347/85.
Disciplina a Ação Civil Pública de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências
.
Brasília. DOU, 25-7-1985.
______. Lei nº 8.078/90.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e
dá outras providências
. Brasília, DOU 12-9-1990.
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