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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
MarianeCacenoteCamargo
de certeza e liquidez. Não precisa ser homologado judicialmente
se o termo for realizado nos autos de inquérito civil; somente será
necessária a sua homologação se o acordo for realizado nos autos de
processo judicial.”
Assim, há a possibilidade de antes da propositura da ação o
causador comprometer-se em reparar o dano ou conter a atividade
lesiva, podendo ser estabelecido inclusive prazo para tal cumprimento.
Por meio do ajustamento de conduta, há uma reparação do dano de
forma mais rápida e, muitas vezes, com maior efetividade diante do
fato de que uma Ação Civil Pública demandar muito mais tempo para
ser resolvida.
O termo de ajustamento de conduta põe fim ao inquérito ou à Ação
Civil Pública desde que atenda integralmente à defesa dos interesses
difusos em questão.
Desta forma, a Ação Civil Pública funciona como meio de
intervenção da sociedade no poder público para buscar proteção do
meio ambiente, bem como reverte verbas para que sejam reparados
os danos sofridos, constituindo-se em um dos meios mais importantes
de proteção jurisdicional do meio ambiente.
Umas das dificuldade encontradas na reparação do dano
ambiental é com relação à avaliação e liquidação da indenização dos
danos, pois a LACP não trouxe previsão para estes casos em seus
artigos, desta forma, esses casos devem ser remetidos ao Código
Civil. Atribuir valores à degradação do ambiente é certamente uma
das questões mais difíceis da Ação Civil Pública, cuja solução deve
contar com a análise por meio de perícias.
Como a lei tem a finalidade de preservação e restauração do bem
ambiental lesado, conclui-se que o valor pecuniário da condenação
deve ser o custo real e efetivo da conservação ou recomposição desses
bens. Cabe ressaltar que, conforme a própria LACP, é possível ainda
a propositura de ações civis públicas em virtude de danos morais,
conforme seu art. 1º.
Nos dois casos, reconstituição ao
status quo
ou indenização
pecuniária, a intenção é impor um certo custo ao poluidor, com o fim