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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
MarianeCacenoteCamargo
o controle jurisdicional na implementação de políticas públicas,
inclusive quanto a critérios de prioridade, que devem atender ao
princípio da proporcionalidade
2. Constatado que para a poluição das praias e manguezais do
Município de Itapoá, concorreu o precário sistema de coleta e
tratamento de esgotos sanitários, mostra-se correta a intervenção
do Poder Judiciário, determinando a execução de obras com
vistas a proteção e/ou reparação do meio ambiente.
2. Na hipótese
sub judice
, não há como afastar da cadeia
causal, geradora do prejuízo ao meio ambiente, a participação da
companhia estatal prestadora do serviço de saneamento, uma vez
que obrigou-se perante o poder concedente pela execução das
obras pelas quais seria implementado o tratamento dos esgotos
antes de seu lançamento nos cursos de água.
Na decisão que segue, foi ajuizada Ação Civil Pública para
impedir a instalação de indústria de fosfatos até que fossem
realizados estudos quanto à viabilidade técnica do empreendimento.
O magistrado de primeira instancia indeferiu a inicial entendendo que
a parte autora pleiteia pedido juridicamente impossível, pois não cabe
ao juiz fiscalizar a atividade administrativa dos órgãos ambientais, nem
tampouco assumir diretamente a função de realizar o licenciamento
ambiental do empreendimento questionado.
No julgamento de segunda instância, foi afastada a impossibilidade
jurídica do pedido, pois não se trata de requerimento para que o
Estado assuma o encargo de dirigir o licenciamento ambiental, no que
pertine à instalação da indústria. Conforme argumentado no acórdão,
“requer-se, isso sim, tutela de direito individual homogêneo da
população hipossuficiente diretamente afetada pelo empreendimento,
através da regulação e controle dos órgãos envolvidos na instalação
da indústria de fosfatos. Tal proteção é bem distinta da própria direção
do licenciamento”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006304-60.2010.404.7200/SC
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. LITISPENDÊNCIA.