(RE) PENSANDO DIREITO
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AEFICÁCIADAAÇÃOCIVILPÚBLICANADEFESADOMEIOAMBIENTE
condenação em pecúnia carrega muitas dificuldades, uma vez que o
cálculo da totalidade do dano é de difícil quantificação no estágio atual
de conhecimento. O pedido de condenação em dinheiro em frente a
um dano ao ambiente só faz sentido quando a reconstituição não seja
possível, fática ou tecnicamente (MANCUSO, 2004).
Dessa forma, a Ação Civil Pública consiste em buscar, por todos
os meios razoáveis, não só o ressarcimento do dano, mas também
garantindo a fruição do bem ambiental. Desta forma, se a ação visar à
condenação em obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz determinará
o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da
atividade nociva (MANCUSO, 2004).
Quando não for possível a reversão dos danos, a condenação será
feita em pecúnia e revertida ao fundo de recursos das condenações
judiciais, que é uma das principais características daAção Civil Pública.
Esse fundo, chamado de Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD),
visa recompor os bens e interesses lesados. Ressalte-se que não é
um ressarcimento às vítimas pessoais da agressão ambiental, mas
a recuperação dos bens e interesses no seu aspecto supraindividual
(MACHADO, 2009).
Conforme Paulo Affonso Leme Machado (2009), criou-se o
Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos no âmbito
do Ministério da Justiça, que receberá recursos das condenações
proferidas nas Ações Civis Públicas julgadas pela Justiça Federal.
Os recursos das condenações proferidas pela Justiça dos Estados
serão encaminhados aos conselhos estaduais, que também deverão
gerir fundos, já que o art. 13 da Lei nº 7.347/85 previu a existência de
dois fundos. Em ambos os conselhos, deverão estar representados o
Ministério Público e a comunidade.
Outra importante forma de tutela abordada na LACP é a
possibilidade de se realizar um ajustamento de conduta conforme
art. 5º, §6º, da referida lei. Somente poderão realizar o ajustamento
de conduta o Ministério Publico e órgão públicos legitimados (União,
Estados e Municípios). Segundo Sirvinskas (2008, p.636), “Cuida-se
de um verdadeiro título executivo extrajudicial, devendo ser revestido
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