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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
MarianeCacenoteCamargo
visando proteger o meio ambiente, o consumidor, a ordem urbanística,
os bens e os direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, a ordem econômica e qualquer outro interesse difuso ou
coletivo.
A Ação Civil Pública tem no Ministério Público o seu principal
legitimado ativo, ou seja, é o Ministério Público que tem a incumbência
de defender os interesses difusos e coletivos por meio do inquérito civil
e da Ação Civil Pública. Todavia, o art. 5º da Lei nº 7.347/85 estabelece
que o MP não será o único titular dessa ação, pois refere que também
possui essa atribuição a Defensoria Pública, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, a empresa pública,
a fundação ou a sociedade de economia mista; a associação que,
concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos
termos da lei civil e que inclua, entre suas finalidades institucionais,
a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica,
à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
O inquérito civil é uma medida preparatória de eventual Ação Civil
Pública prevista na Lei nº 7.347/85, no seu artigo 8º, e, posteriormente,
elevada ao nível constitucional como função institucional no Ministério
Público.
Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2004, p. 352),
O inquérito civil tem por escopo a colheita material de suporte para
o ajuizamento da Ação Civil Pública, averiguando-se a existência
de circunstâncias que enseje a aplicação da Lei nº 6.938/81, de
modo a formar a convicção do promotor de justiça a propositura
de ação temerária. Assim como no inquérito policial, o civil é peça
dispensável, de forma que, existindo elementos, o Ministério
Público poderá de imediato ajuizar ação civil ou arquivar as peças
de informação, conforme a formação de sua convicção.
Ressalta-se, por oportuno, que, caso o Promotor de Justiça
entenda não ser caso de propositura da Ação Civil Pública, promoverá
o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação,
remetendo essa promoção ao Conselho Superior do Ministério Público
(artigo 30 da Lei n
º
8.625/93), pois este é órgão com atribuição para