(RE) PENSANDO DIREITO
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DETERMINAÇÃODAPATERNIDADE JURÍDICAPERANTESITUAÇÃODEGEMELARIDADEUNIVITELINADOS INVESTIGADOS
destinado ao nome do genitor no assento de nascimento da criança
investigante.
VII.
Uma sétima hipótese é se Maria for casada com Pedro,
mas tenha praticado adultério com seu cunhado João, irmão gêmeo
univitelino de seu marido. Nessa situação, mesmo que exista confissão
de qualquer deles, haverá impedimento legal para acolhimento da
confissão, pois, conforme determinam os arts. 1.597, inciso I, e 1.600
do Código Civil, presumem-se concebidos na constância do casamento
os filhos nascidos depois de estabelecida a convivência conjugal, e
não basta o adultério confesso da mulher para ilidir a presunção legal
da paternidade. Nesse caso, não haverá outra possibilidade se não
imputar ao investigado traído a paternidade, mesmo que haja confissão
em sentido contrário, pois existe presunção relativa de paternidade
em razão da existência do vínculo matrimonial e a confissão não
elide tal presunção, tendo em vista que, biologicamente, ele pode,
perfeitamente, ser considerado o pai biológico da criança. Aliás, nunca
haveria como esclarecer essa incômoda dúvida. Contudo, a imputação
da paternidade ao investigado consorte, existindo confissão de
adultério, violaria gravemente a dignidade do cônjuge traído. A única
maneira de afastar a presunção de paternidade nesse caso seria a
comprovação da impotência
generandi
do cônjuge traído.
VIII.
Caso, porém, Maria, apesar de não ser casada, tenha mantido
relações sexuais apenas com João, tendo certeza absoluta de sua
identidade dele, sem haver qualquer refutação indiciária testemunhal
ou documental, o magistrado deverá levar em consideração a palavra
dela, mesmo que inexistam outras provas que corroborem tais
alegações, pois, caso contrário, João, o investigado legítimo, estar-se-
ia beneficiando desse “capricho da natureza”. Assim, sendo a palavra
de Maria a única prova existente, inexistindo a boa-fé dos investigados
– os quais, inclusive, alegam não serem os genitores - e quaisquer
indícios que refutem essa alegação, a atribuição da paternidade
poderia ser feita baseando-se na palavra dela. Do contrário, o juiz
poderia adotar a providência exposta no item dois, julgando pela
improcedência do pedido, mas imputando a obrigação de prestar
alimentos aos avós paternos.