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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
YuriAraújodeMatosdeSouza
exemplo), a impotência
generandi
(a que impede a fecundação, como
a não produção de espermatozóides, por exemplo) e a impotência
concipiendi
(a que impede a concepção). Caso seja comprovada a
impotência
generandi
de um dos investigados à época da concepção,
o magistrado deverá excluí-lo do polo passivo da relação processual,
recaindo a responsabilidade sobre o outro investigado, salvo se
também comprovar a mesma impotência, o que, então, levaria à
improcedência do pedido do autor.
Por outro lado, não havendo possibilidade de excluir nenhum
dos investigados do polo passivo da relação processual e persistindo
o enigma de como se imputar a paternidade diante de um resultado
inócuo da perícia genética, o magistrado deverá, então, verificar
as demais circunstâncias – provas e indícios – existentes no caso,
tendo em vista que são diversas as possibilidades que podem ocorrer
nos moldes dessa problemática. De fato, o julgador deverá levar em
consideração outros meios de prova que possam confirmar ou excluir o
relacionamento entre a mãe da infante investigante e os investigados,
ou seja, que possam suprir o juízo de convencimento necessário à
atribuição da paternidade.
Objetivando-se a melhor compreensão da questão, elencam-se,
na sequência, hipóteses e soluções para a tomada de decisão pelo
magistrado, nas quais foram atribuídos, de forma exemplificativa, os
nomes de Maria, Pedro e João à mãe da criança investigante e aos
investigados, respectivamente.
I.
Caso restasse comprovado nos autos que a Maria manteve
relacionamento duradouro somente com Pedro, existindo vasta prova
testemunhal nesse sentido e, ainda, indícios materiais irrefutáveis
(como, por exemplo, a existência de fotos, cartas assinadas, ou
mensagens trocadas em meio eletrônico ou rede social), sem
qualquer cogitação de adultério, não haveria maiores complicações
para imputação da paternidade jurídica, já que as demais provas
supririam a imprecisão da prova pericial, permitindo a identificação do
“responsável” e a devida atribuição da paternidade.
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