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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
YuriAraújodeMatosdeSouza
de demanda para provar a filiação, independentemente da origem
da filiação (matrimonial, extramatrimonial, adotiva adulterina,
incestuosa, etc.). As Leis n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e 8.560/92 (Reconhecimento dos filhos) acompanharam
a proteção constitucional, trazendo em seus textos legais dispositivos
regulamentadores do princípio. Essa possibilidade foi reforçada pelos
Provimentos n° 494/93 do Conselho Superior da Magistratura e n° 10
da Corregedoria-Geral de Justiça.
O reconhecimento voluntário –
dos filhos havidos fora do
casamento
(extramatrimoniais) – é um ato jurídico solene e público,
e, em razão disso, deve obedecer às formas previstas no art. 1.609
do Código Civil (que reproduziu, integralmente, o texto do artigo 1° da
Lei n° 8.560/92). Por outro lado, o reconhecimento judicial é obtido
por meio de ação investigatória, por meio da qual o demandante
pleiteia o reconhecimento do seu
status familiae,
que será adquirido,
se procedente a ação, com a sentença declaratória da filiação.
Em suma, quando não houver vínculo matrimonial nem
reconhecimento voluntário, a única maneira de se obter o
reconhecimento da filiação é por meio das ações investigatórias de
paternidade (ou maternidade, se for o caso).
AS AÇÕES INVESTIGATÓRIAS DE PATERNIDADE E
OS MEIOS PROBATÓRIOS
As ações investigatórias constituem método de reconhecimento
forçado (ou judicial) da paternidade, surtindo, apesar disso, efeitos
idênticos aos gerados pelo reconhecimento voluntário. Todavia,
para obtenção da sentença declaratória – reconhecedora do
status
familiae (status de família) –
é necessário restar comprovado que o
investigante é filho biológico do investigado (exceto em alguns casos
de paternidade socioafetiva, fora do objeto do presente estudo). Desse
modo, é imperativo provar-se em juízo o que está sendo alegado,
ainda mais quando não houver métodos científicos aptos a comprovar
as alegações (como, por exemplo, na situação abordada pelo presente
tema, como será explicado mais adiante).