(RE) PENSANDO DIREITO
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ADECRETAÇÃODAPRISÃO INDEVIDAEARESPONSABILIDADECIVILDOESTADOSOBAÓPTICADOSDIREITOSHUMANOS
os tempos atuais, é que se chega à determinada conclusão, isto é,
que, realmente, é evidente a responsabilidade de o Estado reparar
os danos causados aos indivíduos, sejam eles de ordem moral ou
material, em decorrência da execução desse erro judiciário.
Emconsideração à crescente necessidade ditada pela coletividade
para a abolição das injustiças no Brasil, torna-se imprescindível que
a cultura jurídica brasileira atente para os diversos erros judiciários já
cometidos na sociedade, em decorrência da péssima execução dos
poderes atinentes a funções dos agentes públicos, para que, assim,
haja a possibilidade de se evitar novos equívocos que afrontem com
os direitos e garantias fundamentais do homem.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não importa se o
erro cometido pela autoridade judiciária, representante do Estado, tem
cunho lícito, ilícito, comissivo ou omissivo. Em todas essas hipóteses,
o ente estatal terá o dever de reparar o dano causado ao cidadão,
já que de acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna de 1988, a
responsabilidade de o Estado indenizar o indivíduo manifestadamente
inocente, tendo em vista o prejuízo erroneamente por ele suportado,
é civil, ou seja, independe de culpa ou dolo para restar configurada.
Basta que haja o nexo entre o ato lesivo, a atuação do agente público
e o dano produzido à pessoa.
É conveniente, ademais, salientar que o desrespeito e violação
aos direitos humanos constitucionalmente assegurados, com o
cerceamento da liberdade pessoal, humilham e, por muitas vezes,
corrompem o indivíduo, indo contrariamente ao princípio da dignidade
da pessoa humana e o direito fundamental da liberdade.
Assim, ao condenar o Estado a compensar devidamente o
particular quando da ofensa que lhe foi causada, jamais configurará
um ato abusivo contra a entidade estatal, pois, muito antes, de existir
qualquer evidência de excesso contra a Administração Pública, esta já
tem a obrigação de reparar a dor e sofrimento de quem permaneceu
preso indevidamente.
Por fim, conclui-se que a correspondente reparação, em face
da atuação estatal, funciona como uma providência lógica do