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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
TanelliFiorinde Jesus
da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. LXXV, como
esposado em outra oportunidade.
Com base no artigo mencionado anteriormente, Odoné Serrano
Júnior refere que “este dispositivo explicita, apenas, alguns aspectos
da responsabilidade estatal, já consagrada na forma genérica do art.
37, § 6º da CF, para que dúvida não reste quanto à consagração da
indenização pelo Estado, dos erros e faltas do serviço judiciário, pela
nova ordem constitucional, implantada em 1988”
237
.
Como elucida Luiz Antonio Soares Hentz,
delineia-se os pressupostos para a reparação do erro judiciário
tendo em vista que a ideia de justiça não se compadece senão
com a certeza de que a todos os prejudicados o direito assegura
a busca de legítima pretensão. Por isso, é basilar à noção da
reparação que tenha havido o dano; não qualquer espécie de
dano, mas dano passível de reparação ou sujeito a indenização
238
.
Desse modo, já que não resta dúvidas quanto à efetiva obrigação
de o ente estatal assumir e reparar os danos causados ao particular
em decorrência de erro judiciário a ele imputado, já que esse é visto
como um risco inerente à própria atividade jurisdicional, necessário
se torna o pagamento de indenização ou reparação por danos morais
e materiais ao terceiro prejudicado injustamente, tendo em vista que
“uma vez comprado o erro judiciário, faz jus a pessoa que sofreu as
consequências desse erro, a uma indenização […]”
239
, até mesmo por
que “a Administração Pública, com frequência, é exercida com muitas
falhas”
240
, e é “por essas falhas e seus respectivos prejuízos, materiais
ou morais”
241
que “deve o Estado ser responsabilizado”
242
.
Conclui-se que o Estado tem toda legitimidade para agir, sempre
que necessário, no sentido de limitar o exercício da liberdade pessoal,
com o intuito de manter a ordem pública e zelar pelo interesse da
sociedade. Age, então, em favor da coletividade que lhe deposita a
237 SERRANO JÚNIOR, op. cit., p. 78.
238 HENTZ, op. cit., p. 101.
239 GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira.
Direito penal: comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
Pacto de San José da Costa Rica.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 128.
240 Idem. Ibidem.
241 Idem. Ibidem.
242 Idem. Ibidem.
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