(RE) PENSANDO DIREITO
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ADECRETAÇÃODAPRISÃO INDEVIDAEARESPONSABILIDADECIVILDOESTADOSOBAÓPTICADOSDIREITOSHUMANOS
Art. 9º - Todo acusado é considerado inocente até ser declarado
culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor
desnecessário à guarda da sua pessoa, deverá ser severamente
reprimido pela Lei
229
.
Corroborando o referido princípio e a norma mencionada
anteriormente, pode-se citar, da mesma forma, o art. XI, da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que assegura:
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de
ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.   
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão
que, no momento, não constituíam delito perante o direito
nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte
do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso
230
.
Por fim, o princípio do
in dubio pro reo
ou do
favor rei
, declara
que não havendo efetivo convencimento do julgador quanto à culpa
presumida ao acusado, diante das provas apresentadas nos autos, o
beneficiado deverá ser o réu. Persistindo a dúvida em relação à futura
condenação do requerido, buscar-se-á absolver o acusado, mesmo
que se corra o risco de colocar um culpado na sociedade, porque,
legal e doutrinariamente, tem-se que é melhor absolver um culpado,
do que cometer a injustiça de condenar um inocente.
Nessa esteira, Guilherme de Souza Nucci afirma que “na relação
processual, em caso de conflito entre a inocência do réu – e a sua
liberdade – e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida
razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado”
231
. Refere que o atual
princípio “se acha conectado ao princípio da presunção de inocência
[…], constituindo autêntica consequência em relação ao fato de que
229 Cf. prevê o art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. In: PIOVESAN, op. cit.
230 Cf. prevê o art. XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. In: PIOVESAN, op. cit.
231 NUCCI, op. cit., p. 96-97.
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