(RE) PENSANDO DIREITO
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ADECRETAÇÃODAPRISÃO INDEVIDAEARESPONSABILIDADECIVILDOESTADOSOBAÓPTICADOSDIREITOSHUMANOS
o respeito à sua dignidade, por ser menos digno em comparação
aos outros homens. Contudo, isso deve ser repudiado no Direito
brasileiro, em razão de que se configura uma grave iniquidade com
o ser humano, devendo o Poder Público arcar com o valor adicional
a ser suportado, para que se impeça a ocorrência da violação dos
princípios intrínsecos à pessoa humana.
Portanto, vê-se que existe forte ligação entre os institutos aqui
abordados, com maior destaque à relação entre a dignidade pessoal e
a decretação prisional ilegal. Esta última, seja ela cautelar, preventiva,
ou qualquer modalidade apresentada, sempre ferirá a primeira, pois
estará infringindo os direitos humanos fundamentais, os quais são
explicitamente assegurados ao indivíduo, seja lá qual for seu sexo, cor,
idade, raça e religião. E é nesse sentido que a dignidade da pessoa
humana toma papel extremamente necessário frente à sociedade
atual, visto que é inadmissível ir contra qualquer fundamento do Estado
Democrático de Direito e a prisão indevida é e sempre será uma forma
de não se fazer aplicar essa ordem essencial do princípio estudado,
até mesmo por que o referido encarceramento ilegal pode perdurar
por longos e intermináveis anos, o que confronta todos e quaisquer
princípios existentes, acarretando a ‘morte em vida’ do ofendido por
ter sua integridade moral e física totalmente abalada, em razão da
supressão indevida de sua liberdade
214
.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
PENAL E A PRISÃO INJUSTAMENTE DECRETADA
Entre os princípios norteadores para o correto desenvolvimento
do processo penal, é necessário citar e definir seis deles que possuem
ligação direta com o tema proposto, quais sejam: Princípio do devido
processo legal, da verdade processual, do contraditório e da ampla
defesa, da presunção/estado de inocência e princípio do
favor rei
.
Primeiramente, o princípio do devido processo legal, também
conhecido como
due process of law
, significa o respeito e a adoção
por parte do Judiciário de todas as formalidades impostas por lei para
214 Acórdão nº 802.435/PE do STJ, de 19/10/2006.