(RE) PENSANDO DIREITO
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ADECRETAÇÃODAPRISÃO INDEVIDAEARESPONSABILIDADECIVILDOESTADOSOBAÓPTICADOSDIREITOSHUMANOS
Conforme a doutrina, Sérgio Pitombo assevera:
Prisão é constrangimento físico, pela força ou pela lei, que priva
o indivíduo de sua liberdade de locomoção. Prisão indevida,
portanto, significa, antes de tudo, ilegalidade e invasão lesante do
status dignitatis
e
libertatis
. O dano moral, dela decorrente, é
in re ipsa
. Vale assentar: surge inerente à própria prisão. Dano
que se mostra intrínseco
190
.
No mesmo sentido é o pensamento de Marcochi e Pantaleão:
A denominada prisão indevida não pode ser entendida aquela
que decorre de uma condenação injusta, mas sim, toda privação
injustificada da liberdade, seja antes ou depois do trânsito em
julgado de uma sentença condenatória, como a prisão cautelar, o
excesso de tempo de cumprimento da prisão e a não observância
do devido regime de cumprimento da pena, por exemplo
191
.
Com efeito é sabido que as limitações impostas à liberdade
pessoal somente devem ser aplicadas no momento em que se sejam
necessárias para que haja a devida manutenção do convívio pacífico
e harmonioso das pessoas em sociedade, vez que as mencionadas
restrições atingem diretamente os direitos inerentes à dignidade
e à personalidade dos indivíduos, os quais são assegurados e
regulamentados pela Constituição Federal de 1988.
Seguindo nessa senda, consoante Rui Stoco, “prisão indevida não
significa nem se confunde com a prisão que se mostrou necessária
em um certo momento da
persecutio criminis
. Prisão indevida é
aquela que ocorreu de forma ilegítima e abusiva em desobediência à
realidade fática e aos requisitos formais”
192
.
Dessa forma, a prisão ilegal produz um perigo de lesão
intensa, pois configura, além de um constrangimento psicológico,
um constrangimento físico, que priva o indivíduo de seu direito de
liberdade. Significa dizer que a restrição indevidamente imposta ao
ser humano é uma ilegalidade conduzida pela justiça, que origina a
possibilidade de responsabilizar o Estado pelas atitudes tomadas por
190
apud
MARCOCHI, Marcelo Amaral Colpaert; PANTALEÃO, Juliana Fogaça.
Indenização por erro judiciário e prisão indevida.
In:
Revista IOB de Direito Administrativo. São Paulo: IOB Thomson, v. 1, n. 44, p. 26-52, ago. 2009. p. 46.
191 Idem. Ibidem., p. 41.
192 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 1038.