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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
TanelliFiorinde Jesus
o correto deslinde do processo, garantindo à pessoa a sua defesa em
juízo
215
. É assegurado no art. 5º, inc. LIV, do diploma constitucional,
que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal”
216
. Liberdade é a regra; a restrição dessa liberdade, a
exceção.
Consoante Guilherme de Souza Nucci, o princípio ora estudado
constitui o horizonte a ser perseguido pelo Estado democrático
de Direito, fazendo valer os direitos e garantias humanas
fundamentais. Se esses forem assegurados, a persecução
penal se faz sem qualquer tipo de violência ou constrangimento
ilegal, representando o necessário papel dos agentes estatais na
descoberta, apuração e punição do criminoso
217
.
O princípio do devido processo legal é visto pela doutrina como
sendo a reunião dos vários princípios do processo penal. Destarte,
diz-se, então, que efetivando corretamente estes princípios, estar-
se-á aplicando o devido processo legal
218
. Isso deve ocorrer, pois
este “configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito
material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal,
ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor
e plenitude de defesa”
219
.
Quanto ao princípio da verdade processual, primordial é definir
a sua essência. No entender de Paulo Rangel, “descobrir a verdade
processual é colher elementos probatórios necessários e lícitos
para se comprovar, com certeza absoluta (dentro dos autos), quem
realmente enfrentou o comando normativo penal e a maneira pela
qual o fez”
220
. Em resumo, a verdade processual vem ao encontro do
dever que o Poder Público tem de colher provas para se chegar a
uma conclusão certa e determinada dos fatos ocorridos, não podendo
isso gerar dano a nenhuma das partes, tendo em vista que o princípio
ora discutido não pode ser definido através do consenso, mas sim
215 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo Penal.
29. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1.
216 Cf. prevê o art. 5º da Constituição Federal de 1988. In: Constituição da República Federativa do Brasil. 45. ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
217 NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal.
6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 95-96.
218 Idem. Ibidem.
219 MORAES, Alexandre de.
Direito constitucional.
27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 113.
220 RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal.
17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 07.
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