(RE) PENSANDO DIREITO
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ADECRETAÇÃODAPRISÃO INDEVIDAEARESPONSABILIDADECIVILDOESTADOSOBAÓPTICADOSDIREITOSHUMANOS
Judiciário, a qual diz respeito, por vezes, à inefetividade do poder,
diante dos inúmeros erros judiciários que transformam o Estado –
maior garantidor dos Direitos Humanos – em um exemplo de vilão
negligente e abusivo, visto que
o Estado-Juiz é uma fração do Poder Público que pode, através de
seu agente, nessa qualidade, causar dano injusto, não havendo
razão jurídica para impor ao lesado o sofrimento do prejuízo daí
decorrente. A necessidade de realizar a justiça material, finalidade
que deve presidir o sistema jurídico estatal, não se satisfaz com
o sacrifício individual injusto, mesmo quando conseqüência
do ato jurisdicional. Talvez aí, e por isso mesmo, ainda maior o
sentimento de inconformidade, pois o objetivo da jurisdição é
realizar a justiça
194
.
A partir disso, pergunta-se: Até que ponto o ente estatal tem
legitimação para decidir, baseado no princípio de conservação da
vida do ser humano, sem que a condenação acarrete consequências
irreparáveis ao condenado? Assim, necessário que no momento da
decretação da prisão estejam totalmente esclarecidos os motivos e as
alegações atinentes ao caso e que todas as medidas possíveis tenham
sido adotadas à apuração do fato e da autoria do crime para que não
seja praticada uma injustiça contra o particular, sempre prezando por
seus direitos subjetivos constitucionais.
A ESSENCIALIDADE DA OBSERVÂNCIA DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DEMAIS
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E A SUA
RELAÇÃO COM A DECRETAÇÃO PRISIONAL
INDEVIDA
O dever do Estado e as garantias asseguradas ao cidadão estão
claramente conectados nas ordens estabelecidas na Constituição
Federal brasileira. No art. 5º da Lei Fundamental de 1988, são
194 AGUIAR JÚNIOR, op. cit.