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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
TanelliFiorinde Jesus
quanto à necessidade de comprovação de dolo ou culpa para o
ajuizamento da ação regressiva pelo Estado contra o agente público,
na Constituição Federal de 1988 foi determinado, no art. 37, § 6º,
que tanto as pessoas jurídicas de direito público, como aquelas de
direito privado concedentes de atividades públicas, devem arcar com
os males causados por seus agentes, que em virtude do exercício
de seus cargos, prejudicarem particulares, garantido o seu direito de
regresso contra o causador dos danos, nos casos de existência de
culpa ou dolo
183
.
Indispensável acrescentar que o mencionado diploma legal de
1988, em vista da adotada teoria objetiva de responsabilidade estatal,
regra-se pela modalidade do risco administrativo e não do risco
integral. Isso ocorre, pois o ordenamento jurídico brasileiro tem como
regra geral o fato de que não se faz necessária a comprovação de
dolo ou culpa para que o Estado pague a indenização cabível àquele
que foi vitimizado por um erro de seu agente público, o qual é seu
representante.
Conclui-se, então, que o sistema adotado no Brasil quando se
trata de responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é o
modelo de responsabilidade objetiva, ou seja, baseando-se na teoria
do risco administrativo, o ente estatal deverá arcar com os prejuízos e
danos causados a terceiro quando os seus órgãos (juízes, promotores
de justiça, delegados de polícia, etc.), mesmo que sem se vincularem
à culpa ou ao dolo, ensejarem a ocorrência de fato que requeira a
indenização em questão, como estabelece o § 6º do art. 37 da
Constituição Federal de 1988
184
.
Assim, vislumbra-se que, dentre as hipóteses de reparação pelo
Estado, encontra-se o erro judiciário, já que as lesões provocadas a
particulares, em razão da ocorrência desse instituto, não devem ficar à
margem de indenização a ser arcada pelo Poder Público, sob o perigo
de a justiça tornar-se, totalmente, arbitral e discricionária.
183 Idem. Ibidem.
184 Cf. prevê o § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. In: Constituição da República Federativa do Brasil. 45. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011.