(RE) PENSANDO DIREITO
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ACONSTITUCIONALIDADEDA INCLUSÃODO ICMSNABASEDECÁLCULODASCONTRIBUIÇÕESAOPISEÀCOFINS
de eventual declaração de inconstitucionalidade, fato mais gravíssimo
haja vista os princípios norteadores do Direito Administrativo e
Tributário. O Estado, e somente ele, possui o poder-dever de impor e
exigir tributos, ou seja, adentrar o patrimônio do contribuinte e retirar
parte dele para poder financiar suas atividades. Permitir que institua
gravames inconstitucionais e que obtenha benefício disso fere a moral
e vai de encontro com as aspirações da coletividade, a qual, analisada
sob último prisma, é a própria formação do Estado e o bem-estar
dela, seu objetivo. Verificando os valores envolvidos, num primeiro
momento, tende-se a concordar que deveria haver a modulação
dos efeitos. Contudo, sob a óptica jurídica, não há motivo para tal
modulação, encontrando-se argumentos em maior número e melhor
qualidade pela não modulação. Assim, o STF não deveria modular os
efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pelos motivos até
aqui expostos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme pôde ser visto no estudo, a discussão quanto à inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS possui fortes
argumentos tanto para a declaração de inconstitucionalidade quanto
pela manutenção à guarda da Constituição. Quanto à discussão
jurisdicional referente à constitucionalidade da inclusão, a definição
do termo ‘faturamento’ é o ponto nevrálgico. Conforme demonstrado,
não basta apenas entendê-lo como o total de receitas auferidas pelo
contribuinte. Trata-se, na realidade, de um termo mercantil trazido à
contabilidade e ao direito como a totalidade de faturas emitidas, nas
quais, sem sombra de dúvida, está incluso o ICMS.
Outras teses não apreciadas no RE 240.785-2/MG, como a afronta
ao pacto federativo e ao Princípio da Isonomia Tributária, igualmente
são interessantes, porém rebatíveis com melhor qualidade, de acordo
com o apresentado. É inerente do processo federativo a dinâmica entre
as esferas federais, estaduais e, no Brasil, municipais, de tal forma
que constantemente há interferência entre um ente público no outro.
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