(RE) PENSANDO DIREITO
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ACONSTITUCIONALIDADEDA INCLUSÃODO ICMSNABASEDECÁLCULODASCONTRIBUIÇÕESAOPISEÀCOFINS
possuem tratamento tributário municipal ou estadual distintos entre si,
o resultado de IR e CSLL de cada uma delas também seria diferente,
o que poderia ser oposto como ofensa ao Principio da Isonomia. Mas
seguindo esse raciocínio, mais uma vez se deveria considerar todos
os tributos municipais e estaduais como inconstitucionais, pois afetam
o IR e a CSLL das pessoas jurídicas, de forma diferenciada. Por essa
linha de pensamento, para que não houvesse ofensa ao Princípio da
Isonomia, os tributos municipais e estaduais deveriam ser equânimes,
o que não causaria distorções no IR, na CSLL, no PIS e na COFINS.
Porém, agredir-se-ia o Princípio do Pacto Federativo, pois retiraria a
autonomia dos Estados-Membros. Dessa forma, para uma satisfação
de um princípio deveria haver o sacrifício total de outro, o que contraria
o Princípio da Unidade da Constituição ensinado por J. J. Gomes
Canotilho, bem como o da Harmonização proclamado por Konrad
Hesse. Note-se que há profunda mácula à Constituição a solução
possível para a pretensa inconstitucionalidade proveniente da ofensa
ao Princípio da Isonomia.
Aliás, a quebra do Princípio da Isonomia argumentada é apenas
aparente. Veja-se que o próprio princípio informa que os desiguais
devem ser tratados no limite de suas desigualdades, e por esse
motivo há alíquota interestadual do ICMS diferenciada entre estados
do Brasil. Ainda, conforme preceitua o art. 3º, incisos II e III, da CF/88,
são objetivos fundamentais da federação garantir o desenvolvimento
nacional e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Percebe-se
que essa regra permite, em consonância com os citados princípios de
Canotilho e Hesse, que não haja afronta constitucional ao Princípio
da Isonomia nas relações comercias e nos efeitos tributários delas
decorrentes no exemplo citado. Mais, mantém-se o Princípio do Pacto
Federativo incólume, conforme demonstrado no tópico anterior, já que
não retira a autonomia dos Estados-Membros e tampouco ofende a
competência tributária da União.
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