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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
RafaelHenriqueVisentini
chamado de princípio federativo). Este princípio estabelece uma
distribuição do poder estatal entre os entes federados, dotando-os de
autonomia federativa, com governos e regras próprias de acordo com
as respectivas competências delineadas pela Constituição Federal
163
.
O pacto federativo tem por finalidade manter a unidade de uma
federação, isto é, busca a união de vários entes federados, tornando-
se indissolúvel. Lenza elenca, entre outras, como características da
federação (em consequência do pacto federativo): a descentralização
política, a inexistência do direito de secessão, a soberania do Estado
federal, a auto-organização dos Estados-Membros e a constituição
rígida como base jurídica para garantir a distribuição de competências
entre os entes federados autônomos
164
. Para que ocorra tal autonomia,
a CF/88, em seus arts. 153 a 162, determina de forma exaustiva as
competências tributárias de cada ente, já que, em seu art. 24, permite
que todos legislem concorrentemente sobre direito tributário. Dessa
forma, considerando a autonomia financeira de cada ente federado,
é vedado a algum deles interferir na competência tributária de outro.
E como se dá essa interferência argumentada? Tendo em vista
que o ICMS é um imposto de competência estadual, cada Estado-
Membro da federação pode instituir alíquotas como lhe aprouver, salvo
casos previstos na CF/88 em que se devem realizar acordos entre
si. Sendo o ICMS base de cálculo do PIS e da COFINS, quando um
Estado-Membro aplica uma alíquota de ICMS sobre um determinado
produto e outro Estado-Membro uma alíquota diferente sobre este
mesmo produto, há uma divergência de valores do ICMS, os quais,
em consequência, resultarão em bases de cálculo distintas de PIS e
COFINS. Contudo, nesse momento cabe fazer uma distinção entre
competência tributária e capacidade tributária. Conforme o art. 6º do
CTN, a competência tributária compreende a competência legislativa
plena, observando as limitações constitucionais. Já o art. 7º afirma
que a competência é indelegável, exceto a atribuição das funções de
arrecadar, fiscalizar ou executar. Conforme leciona Ricardo Alexandre:
163 FREITAS, André Luiz Martins; BOTELHO, Thiago da Paixão Ramos. A Inconstitucionalidade da Inclusão do Valor do ICMS na Base
de Cálculo do PIS e da Cofins Fundamentada também nos Princípios do Pacto Federativo e da Uniformidade Tributária.
Revista
Dialética de Direito Tributário – RDDT.
São Paulo, nº 147, dezembro de 2007, p. 18.
164 LENZA, Pedro.
Direito constitucional esquematizado.
13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 291.
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