(RE) PENSANDO DIREITO
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ACONSTITUCIONALIDADEDA INCLUSÃODO ICMSNABASEDECÁLCULODASCONTRIBUIÇÕESAOPISEÀCOFINS
Em seus argumentos, o voto do Ministro Marco Aurélio
basicamente aprecia o termo “faturamento”, visando dissociá-lo do
ICMS; ressalta-se que não houve a argumentação em relação aos
princípios do Pacto Federativo e da Isonomia Tributária, trazidas à
luz pela doutrina, mas ainda não pela jurisprudência, e detalhadas
anteriormente no presente artigo. Quanto ao desfecho do RE 240.785-
2/MG, conforme destaca Lopes
170
, pode-se chegar a três situações: o
entendimento que o ICMS faz parte do faturamento, não ocorrendo
a declaração de inconstitucionalidade e reconhecendo a legitimidade
da inclusão do tributo estadual na contribuição à COFINS; a posição
de que o ICMS não faz parte do faturamento, mas faz do total das
receitas, acarretando que a inclusão na base de cálculo somente é
válida após a publicação da Lei 10.833/03 e para as pessoas jurídicas
subordinadas a ela (que apuram a COFINS sob a sistemática não
cumulativa); ou a decisão de que nem o faturamento nem a receita
bruta engloba o ICMS, causando a inconstitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo da contribuição à COFINS.
Quanto à segunda hipótese, importante frisar que o entendimento
de que o ICMS faz parte da receita bruta, mas não do faturamento,
implica a sua inclusão na base de cálculo da contribuição à COFINS e
ao PIS após a publicação da EC 20/98 (que ampliou a possibilidade de
tributação também para as receitas). Isto é, somente para as empresas
regradas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que instituíram a
sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS.
A AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE Nº 18
Tendo em vista o “placar” no RE 240.785-2/MG estar, no momento,
seis votos em prol da tese do contribuinte e apenas um contrário,
o que, se não houver nenhuma mudança nos votos, já decidiu pela
inconstitucionalidade por maioria do Plenário, o Governo Federal
ingressou, em 10 de outubro de 2007,
171
com a ADC 18 buscando
170 LOPES, op. cit.
171 Todas as referências aos movimentos da ADC 18 foram obtidas através da consulta processual que pode ser realizada no sítio do
STF
).
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