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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
RafaelHenriqueVisentini
Quanto ao Princípio da Isonomia Tributária, a própria Constituição
Federal permite tratamento diferenciado entre empresas e regiões
brasileiras, sem contar que a isonomia não se refere a tratar todos
igualmente, mas apenas dar esse tratamento aos iguais, enquanto que
os desiguais dever ser considerados no limite de suas desigualdades.
Desse modo, entende-se que o STF deve manifestar-se pela
constitucionalidade da inclusão, mantendo o
status quo
e as formas
de cálculo da COFINS e do PIS. Afinal, como apresentado, o ICMS
compõe o faturamento da empresa, seja sob enfoque contábil ou
jurídico, constituindo-se fato imponível de ambas contribuições, de
acordo com o art. 195, inciso I, alínea ‘b’, da CF/88. Contudo, caso
o STF decida pela inconstitucionalidade da inclusão, deverá analisar
a modulação de efeitos requerida pelo Governo na ADC 18. Haja
vista a fragilidade dos argumentos apresentados pelo Poder Público,
entende-se que os efeitos de eventual decisão da inconstitucionalidade
da presente discussão devem operar
ex tunc
. Conforme demonstrado,
há argumentos muito mais técnicos e jurídicos pela não modulação;
como ponto principal, e irrebatível, não pode o Estado manter-se
por meio de situações inconstitucionais, o que fere de grande monta
princípios basilares do direito, em especial o do império da lei sobre as
ações de todos os indivíduos e sobre a coletividade, dela decorrente a
própria formação do Estado.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo.
Direito tributário esquematizado
. 3. ed.
atual. e ampl. São Paulo: Método, 2009.
ANDRADE, Fábio Martins de. A ADC 18 e a Modulação Temporal dos
Efeitos: por que a eventual Decisão acerca da Inconstitucionalidade
da inclusão da parcela do ICMS na Base de Cálculo da Cofins e do
PIS na ADC 18 não deve ter Efeito
ex nunc
em Benefício da Fazenda
Nacional.
Revista Dialética de Direito Tributário – RDDT
. São Paulo,
nº 166, julho de 2009.
CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Exclusão do ICMS da
Base de Cálculo de Tributos Federais.
Revista Dialética de Direito
Tributário – RDDT.
São Paulo, nº 145, outubro de 2007.
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