(RE) PENSANDO DIREITO
123
ADECRETAÇÃODAPRISÃO INDEVIDAEARESPONSABILIDADECIVILDOESTADOSOBAÓPTICADOSDIREITOSHUMANOS
Dessarte, pode-se definir erro judiciário como “a própria negação
da Justiça, o que importa para sua reparação, no ressarcimento
integral dos seus efeitos lesivos e o mais rápido possível”, sendo que
“em todos os aspectos, o erro judiciário deve ser tido como um risco
inerente ao próprio exercício da função jurisdicional”, competindo “ao
Estado assumi-lo, para figurar na posição de devedor, toda vez que
um ato judicial provocar um dano injusto”
185
.
Nesse particular, Cândido Furtado Maia Neto observa que “erro
judiciário não significa apenas aquele cometido contra o condenado,
mas também uma acusação, processamento e condenação penal
equivocada; prisão provisória indevida e cumprimento de pena
privativa de liberdade (detenção ou reclusão) além do definido na
sentença condenatória”. Argumenta, além disso, que tal erro “trata-
se de um desacerto, de um engano, de uma falha funcional ou de
um acidente inadmissível ante os princípios que regem a Justiça e a
verdade real”
186
.
Do exposto, conclui-se que os operadores da Justiça podem, no
exercício da profissão, cometer erros judiciários, desde a investigação
policial até a execução da condenação do indivíduo. Considera-se,
pois, um conjunto de fatores: a persecução ineficiente do delito pela
polícia, a inobservância da busca pela verdade real/processual cabível
aos promotores de justiça e, também, aos magistrados, a demora, por
vezes, da dilação probatória, entre outras circunstâncias, podendo-
se dizer que a complexidade das operações desses agentes tem seu
clímax na sentença judiciária proferida pelo juiz.
Contudo, diante dos olhos da sociedade, tornam-se inadmissíveis
tais condutas, vez que, mesmo diante do prestígio, observação e
aplicação dos direitos humanos e fundamentais do homem, o prejuízo
iminente e futuro causado naquele terceiro atingido pelo erro judiciário
é certo e evidente.
185 SERRANO JÚNIOR, Odoné.
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais.
Curitiba: Juruá, 1996. p. 149-150.
186 MAIA NETO, Cândido Furtado. In:
Erro judiciário, prisão ilegal e direitos humanos: indenização às vítimas de abuso de
poder, à luz do garantismo jurídico-penal.
Conteúdo Jurídico, Brasília, 27 ago. 2009. In: <
br/?artigos&ver=2.24836>. Acesso em: 12 nov. 2009.