128
Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
TanelliFiorinde Jesus
trazidos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e, em
contraponto, estabelecem-se limites ao próprio Estado para que esses
princípios possam ser seguidos e cumpridos de maneira correta. Aí,
questiona-se: que são princípios?
Ao definir princípios, Ronald Dworkin
195
refere que esses, sem
dúvida, são modelos que devem ser observados, não em razão de
política, economia ou sociedade almejadas, mas devido à exigência
da justiça, da igualdade e da moralidade.
Nesse passo, é razoável sustentar que uma das pilastras mestra
do ordenamento jurídico brasileiro é o princípio da dignidade da
pessoa humana. Seguindo com esse pensamento, Alexandre de
Moraes assinala que “a previsão dos direitos humanos fundamentais
direciona-se basicamente para a proteção à dignidade humana em
seu sentido mais amplo”
196
. Isso acontece em vista de a dignidade
da pessoa humana estar diretamente vinculada à qualidade de ser
humano que cada particular possui e da necessidade de se preservar
os direitos essenciais dos indivíduos, estabelecidos na Carta Magna,
sem violá-los ou infringi-los.
Apesar de não existir consenso no tocante ao que seja a
dignidade da pessoa humana, pode-se dizer que esta, “como
qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável,
constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não
pode ser destacado”
197
.
Nessa esteira, Oscar Vilhena Vieira argumenta que, no
pensamento de Kant, a dignidade da pessoa humana é vista “como
uma exigência de imparcialidade”
198
. Acrescenta, ainda, que essa
imparcialidade “impõe que as pessoas se tratem com reciprocidade
não apenas como uma medida de prudência, mas como um imperativo
derivado da assunção de que o outro tem o mesmo valor que atribuo
a mim mesmo – portanto, é merecedor de respeito”
199
. Tem-se isso em
195 DWORKIN, Ronald.
Levando os direitos a sério.
Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
196 MORAES, Alexandre de.
Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência.
3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 22.
197 SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988
. 8. ed. PortoAlegre:
Livraria do Advogado, 2010. p. 49.
198 VIEIRA, Oscar Vilhena.
Direitos fundamentais – uma leitura da jurisprudência do STF.
São Paulo: Malheiros, 2006. p. 68.
199 Idem. Ibidem.
1...,120,121,122,123,124,125,126,127,128,129 131,132,133,134,135,136,137,138,139,140,...196