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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
TanelliFiorinde Jesus
condenatória”
224
, configurando-se, assim, um dos princípios basilares
que visa à tutela da liberdade pessoal. Nessa linha, Alexandre de
Moraes afirma que “a presunção de inocência condiciona toda
condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação
e veda, taxativamente, a condenação, inexistindo as necessárias
provas”
225
. Desse modo, antes que não seja provada, através de
provas convincentes e lícitas, a culpa do acusado, este será presumido
inocente até seu definitivo julgamento.
Nesse passo, Luigi Ferrajoli aduz que “esse princípio fundamental
de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da
tutela da imunidade dos inocentes […]”
226
. E, ainda, acresce “que a
presunção de inocência não é apenas uma garantia de liberdade e de
verdade, mas também uma garantia de segurança ou, […], de defesa
social: da específica ‘segurança’ fornecida pelo Estado de direito e
expressa pela confiança dos cidadãos na justiça, e daquela específica
‘defesa’ destes contra o arbítrio punitivo”
227
.
No pensamento de Ferrajoli, “toda vez que um imputado inocente
tem razão de temer um juiz, quer dizer que isto está fora da lógica
do Estado de direito: o medo e mesmo só a desconfiança ou a não
segurança do inocente assinalam a falência da função mesma da
jurisdição penal e a ruptura dos valores políticos que a legitimam”
228
.
Dessarte, vê-se a forte ligação existente entre o presente princípio e a
prisão ilegal. Para que o Estado-juiz possa quebrar a regra da inocência
do indivíduo, indispensável que haja prova suficiente para que, ao ser
ordenado, o encarceramento do particular seja legítimo, sendo que
ao contrário, não há o que se falar em prisão, já que necessário é
observar fielmente o princípio da presunção de inocência.
Complementando a definição do princípio da presunção da
inocência, necessário se faz citar o art. 9º, da Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão, de 1789, que consigna:
224 Cf. prevê o art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal de 1988. In: Constituição da República Federativa do Brasil. 45. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.
225 MORAES, 2000, op. cit., p. 268.
226 FERRAJOLI, Luigi.
Direito e razão: teoria do garantismo penal.
Traduzido porAna Paula Zomer Sica et alii. 2. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2006. p. 506.
227 Idem. Ibidem.
228 Idem. Ibidem.
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