(RE) PENSANDO DIREITO
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ADECRETAÇÃODAPRISÃO INDEVIDAEARESPONSABILIDADECIVILDOESTADOSOBAÓPTICADOSDIREITOSHUMANOS
enfocado na ética, uma vez que o caráter instrumental que o processo
apresenta, gera a possibilidade de os direitos e garantias individuais
serem efetivados.
Por sua vez, o princípio do contraditório é claramente explicado
no art. 8º, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos de
1969, também denominado de Pacto de San José da Costa Rica, que
o Brasil é signatário, e prescreve:
Art. 8º - Garantias Judiciais
1.       Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente
por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra
ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter
civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza
221
.
Se analisado atentamente esse princípio, manifestamente
será percebida a sua conexão com os dois princípios analisados.
Isso porque, não se forma um processo legal, buscando a verdade
processual dos fatos, sem que se dê ao acusado a oportunidade de se
retratar e alegar a sua versão dos acontecimentos.
Nessa ótica, percebe-se que tal princípio se funda na igualdade
de condições entre as partes litigantes (
audiatur et altera pars
), o
que estabelece que nenhum deles sofrerá limitações no que se tratar
sobre sua defesa, devendo a parte contrária sempre ser ouvida
222
.
Isso significa que “toda alegação fática ou apresentação de prova
feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de
se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida
entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à
manutenção do estado de inocência do acusado”
223
.
Já o princípio da presunção de inocência encontra suporte no
art. 5º, inc. LVII, da Carta Magna, o qual estabelece que “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
221 Cf. prevê o art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (1969). In: PIOVESAN, op. cit.
222 TOURINHO FILHO, op. cit.
223 NUCCI, op. cit., p. 84.
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