(RE) PENSANDO DIREITO
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ADECRETAÇÃODAPRISÃO INDEVIDAEARESPONSABILIDADECIVILDOESTADOSOBAÓPTICADOSDIREITOSHUMANOS
razão de que todas as pessoas “são um fim em si […] e ser ‘fim em si’
significa ser considerado como feixe de razão e sentimentos que não
podem ser injustificadamente suprimidos”
200
, devendo todas serem
respeitadas e sua dignidade protegida.
José Carlos Vieira de Andrade expressa que, “realmente, o
princípio da dignidade da pessoa humana está na base de todos
os direitos constitucionalmente consagrados, quer dos direitos e
liberdades tradicionais, quer dos direitos de participação política, quer
dos direitos dos trabalhadores e direitos a prestações sociais”
201
.
Alexandre de Moraes, no trato do princípio, enfatiza-o como
um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta
singularmente na autodeterminação consciente e responsável da
própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte
das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que
todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente
excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício
dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a
necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto
seres humanos
202
.
De outra banda, para Luiz Regis Prado, “o Estado democrático
de direito e social deve consagrar e garantir o primado dos direitos
fundamentais, abstendo-se de práticas a eles lesivas, como também
propiciar condições para que sejam respeitados […]”
203
. A partir disso,
percebe-se que a dignidade da pessoa humana, em primeiro lugar,
e os direitos fundamentais são referências fundantes do Direito, até
porque, como o referido autor afirma, “a dignidade da pessoa humana
– da natureza humana – antecede […] o juízo axiológico do legislador
e vincula de forma absoluta sua atividade normativa, mormente no
campo penal”, vez que “a força normativa desse princípio supremo
esparge por toda a ordem jurídica e serve de alicerce aos demais
princípios penais fundamentais”
204
.
200 Idem. Ibidem.
201
apud
BARCELLOS, Ana Paula de.
A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana.
2.
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 128.
202 MORAES, 2000. op. cit., p. 60.
203 PRADO, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro
. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 1. p. 134.
204 Idem. Ibidem.
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