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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
TanelliFiorinde Jesus
Desse sentir, o pensamento de Odoné Serrano Júnior:
A execução de uma condenação injusta, além de ferir a honra
do condenado, afasta-o por um período do convívio social e da
família, gerando distúrbios morais e patrimoniais. Seus efeitos são
nefastos, produzindo, não raras vezes, um homem doentio, cheio
de sequelas, tomado pelo desespero e por traumas e arruinado
economicamente. A reparação vai muito mais do que a mera
sentença de reabilitação, pois uma tragédia já se consumou
187
.
Logo, o erro judiciário penal fere e viola uma série de direitos
fundamentais assegurados ao ser humano pela Constituição Federal
de 1988, causando sérios danos morais e materiais à vítima, sendo que
a prisão indevida gera danos, por vezes, irreparáveis monetariamente,
em vista de infringir um dos principais direitos constitucionais do
homem, qual seja, o direito à liberdade.
A função jurisdicional, como sistema essencial para o
funcionamento do Poder Judiciário, não está livre nem isenta de
incidir nos vícios intrínsecos à generalidade dos atos judiciários
188
, vez
que a jurisdição é exercida por pessoas normais, isto é, por seres
humanos que possuem e atuam com o livre arbítrio e passíveis de
cometerem erros, em razão de diversas situações. Contudo, apesar
de se ter ciência disso, a sociedade vê na Justiça a possibilidade de
resolução dos problemas existentes entre particulares e, até mesmo,
entre a Administração Pública e seus administrados, não admitindo
que aqueles, responsáveis pela segurança jurídica dos cidadãos,
perpetrem em erros crassos e intoleráveis.
De outro lado, sobre a prisão indevida, pode-se dizer que o
termo prisão deriva do latim
prehensione
, significando “ato ou efeito
de prender; captura”, sendo prisioneiro aquele “indivíduo privado da
liberdade”
189
. Ou seja, é pena privativa de liberdade de locomoção, a
qual é denominada como liberdade de ir e vir do cidadão, determinada
por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente
ou em virtude de flagrante delito.
187 SERRANO JÚNIOR, op. cit., p. 150.
188 HENTZ, Luiz Antônio Soares.
Indenização do erro judiciário e danos em geral decorrentes do serviço judiciário.
São Paulo:
Universitária de Direito, 1995.
189 HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque de.
NovoAurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa.
3. ed. Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, 1999. p. 1639.
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