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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
TanelliFiorinde Jesus
fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.
Esse dever configura-se pela exigência do indivíduo respeitar a
dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige
que lhe respeitem a própria
210
.
Na mesma linha, Flávia Piovesan
211
observa que, como toda e
qualquer Constituição é compreendida como sinônimo de unidade e
forma de agregação de valores sociais que devem ser privilegiados,
a Lei Constitucional de 1988 não deixaria de ser diferente. Esta, mais
do que qualquer outra já promulgada no Brasil, fundou-se no aspecto
da democracia e consagrou a dignidade da pessoa humana como
valor fundamental, o que lhe dá sentido e uma feição característica,
alicerçando o Estado Democrático de Direito.
Dessarte, fica explícita a relação que o princípio da dignidade da
pessoa humana, os direitos humanos fundamentais e a decretação da
prisão ilegal possuem. A essencialidade da observância do princípio
ora citado é crucial para que a sociedade viva em paz e harmonia. E a
ordem de prisão indevida afronta o princípio, em vista que violando um
direito fundamental, no presente caso, o direito de liberdade, estará
ofendendo a dignidade do indivíduo vitimizado, já que, como visto, o
princípio mencionado e os direitos fundamentais estão intimamente
atrelados.
Nesse contexto,
não restam dúvidas de que todos os órgãos, funções e atividades
estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade
da pessoa humana, impondo-se-lhes um dever de respeito e
proteção, que se exprime tanto na obrigação por parte do Estado
de abster-se de ingerências na esfera individual que sejam
contrárias à dignidade pessoal, quanto no dever de protegê-
la […] contra agressões oriundas de terceiros, seja qual for a
procedência […]
212
.
E mais, como revela Dworkin
213
, violar um direito essencial ao
cidadão é algo muito sério, é como se um indivíduo não merecesse
210 MORAES, 2000. op. cit., p. 60-61.
211 PIOVESAN, op. cit.
212 SARLET, op. cit., p. 126.
213 DWORKIN, op. cit.