(RE) PENSANDO DIREITO
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ADECRETAÇÃODAPRISÃO INDEVIDAEARESPONSABILIDADECIVILDOESTADOSOBAÓPTICADOSDIREITOSHUMANOS
Importa notar que tal princípio foi acolhido pela Constituição
Federal de 1988 como forma de estabelecer proteção ao indivíduo,
vez que tal premissa é a base para os demais princípios e, por isso,
assume destaque relevante frente ao ordenamento jurídico como um
todo, visto a importância dada aos institutos expostos em seu conteúdo
de forma geral, tendo em vista ser evidente o conflito existente entre a
prisão ilegal e o princípio abordado.
Elencado no art. 1º, inc. III, da Lei Fundamental, o princípio
da dignidade da pessoa humana é designado como fundamento
à República Federativa do Brasil, bem como a todo ordenamento
jurídico, vez que assim é referido na própria Carta Magna, além de
ter um papel basilar à formação do direito penal e princípios a ele
vinculados.
Nessa seara, como assinalado por Ingo Wolfgang Sarlet,
a qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio
fundamental traduz a certeza de que o art. 1º, inciso III, de nossa
Lei Fundamental não contém apenas (embora também e acima de
tudo) uma declaração de conteúdo ético e moral, mas que constitui
norma jurídico-positiva dotada, em sua plenitude, de
status
constitucional formal e material e, como tal, inequivocamente
carregado de eficácia, alcançando, portanto […] a condição de
valor jurídico fundamental da comunidade
208
.
No mesmo sentido, aponta Jorge Miranda que “a Constituição
confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática
ao sistema dos direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da
pessoa humana, ou seja, na concepção que faz a pessoa fundamento
e fim da sociedade e do Estado”
209
.
Por seu turno, Alexandre de Moraes sustenta que a dignidade da
pessoa humana diz:
O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal
da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla
concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo
seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais
indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever
208 SARLET, op. cit., p. 80.
209
apud
PIOVESAN, Flávia.
Direitos humanos e o direito constitucional internacional.
8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 26.