(RE) PENSANDO DIREITO
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ADECRETAÇÃODAPRISÃO INDEVIDAEARESPONSABILIDADECIVILDOESTADOSOBAÓPTICADOSDIREITOSHUMANOS
muita desconfiança no tocante à execução da Justiça brasileira, tendo
em vista a fragilidade que atinge o Poder Judiciário, a qual diz respeito à
crescente inefetividade do poder, diante dos inúmeros erros judiciários
que transformam o Estado – maior garantidor dos direitos humanos –
em um exemplo de vilão negligente e, por vezes, abusivo, visto que,
como pontua Garapon, a “incerteza da norma é a raiz profunda da
insegurança atual”
235
.
Nessa linha, Garapon leciona:
A justiça é simultaneamente bombeiro e piromaníaco: num
mesmo movimento, ela afasta os indivíduos uns dos outros,
desqualificando a autoridade tradicional e se apresentando como
autoridade paliativa a essa ausência, para a qual, no entanto,
ela própria contribuiu. […] O direito invade a moral, a intimidade,
o autogoverno. A justiça sai desse processo profundamente
abalada: se, até o momento, ela se limitava a distribuir estatutos e
honrarias, bens jurídicos e econômicos, eis que ela se vê a partir
de agora também obrigada a distribuir funções sociais, melhor, ela
deve prover os sujeitos de uma identidade social
236
.
Assim, adentrando ao tema do tópico aqui proposto e, ainda, como
já visto no presente estudo, a única responsabilidade civil do Estado
que será objetiva, ou seja, aquela na qual não é necessário provar
dolo ou culpa do agente, bastando a comprovação do ato, do dano e
do nexo de causalidade, é a responsabilidade por erro judiciário, que
é baseada na teoria do risco administrativo.
Dessa forma, é possível afirmar que, somente, o Estado-
Jurisdição possui competência para atribuir a uma pessoa a prática
de um delito e, ainda assim, unicamente após todo o trâmite de um
processo penal, rodeados de todas as garantias constitucionais que o
alicerçam (contraditório, ampla defesa, publicidade, etc).
Quando se trata de responsabilidade civil do Estado por erro
judiciário, o qual deve ser entendido como o ato jurisdicional gravoso
e errôneo imposto a terceiro, sendo na questão analisada, precisado
como a responsabilidade por prisão indevida, tem-se a segurança
235 Idem. Ibidem. p. 118.
236 Idem. Ibidem. p. 152.