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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
YuriAraújodeMatosdeSouza
relacionamento amoroso ou conjugal. Às vezes, o ato sexual ocorre
pouco tempo depois de um homem e uma mulher terem se conhecido,
sendo que o contato entre eles acaba, não raramente, logo após
desfrutarem daquele momento de prazer. Todavia, um ato impensado
e malplanejado pode trazer consequências muito maiores do que se
possa imaginar. Uma simples relação sexual poderá produzir as mais
variadas consequências biológicas e jurídicas, pois, além das temidas
doenças sexualmente transmissíveis, uma relação pode dar origem a
uma vida, a um ser de direitos e obrigações.
Hoje em dia, é plenamente possível se admitir que uma mulher
possa ter relações sexuais com múltiplos parceiros, inclusive ao
mesmo tempo. Deixando-se de lado a questão moral e os olhares
de indignação e desprestígio, a realidade social não pode passar
despercebida nem padecer à mercê da proteção jurídica estatal. É
sabido que no país do carnaval a questão dos relacionamentos sexuais
não é vista com muitas restrições ou preocupações, sendo que os
atos sexuais ocorrem deliberadamente em qualquer oportunidade.
Todavia, muitas vezes, as relações sexuais acabam gerando frutos
não planejados – filhos, que não integravam, de fato, o objetivo do
prazer.
Sob a óptica jurídica, a questão seria de fácil resolução se a
relação sexual fosse praticada entre uma mulher e um homem que
não possuísse irmão gêmeo univitelino, pois, caso ajuizada demanda
investigatória, bastaria que se fizesse o exame de DNA para se
comprovar, ou não, a paternidade biológica. Todavia, se o papel
masculino for protagonizado por um sujeito que possua irmão gêmeo
e, ainda, seja univitelino (ou monozigótico), a questão ganhará outros
rumos, incidindo diretamente na problemática ora abordada.
Os irmãos gêmeos univitelinos possuem o código de DNA
exatamente idêntico. Ao longo dos anos, apenas algumas mudanças
acondicionadas pelo ambiente e pelo modo de vida alteram a
semelhança física entre eles, mas seus códigos genéticos permanecem
inalterados.
À primeira vista, isso parece não ter qualquer importância jurídica.
Porém, tal característica biológica pode apresentar uma relevância