(RE) PENSANDO DIREITO
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ADECRETAÇÃODAPRISÃO INDEVIDAEARESPONSABILIDADECIVILDOESTADOSOBAÓPTICADOSDIREITOSHUMANOS
confiança de um devido desenvolvimento social com a consequente
repressão de atos ilícitos.
Ocorre, porém, que não seguindo esses parâmetros e agindo com
negligência e abusividade, o ente estatal deve ser responsabilizado
pelos atos de seus agentes, cumprindo com o fundamento formado
da responsabilidade civil objetiva que é o dever de reparar o dano
causado ao indivíduo, independentemente de culpa, observando-se
a relação de causalidade entre o referido dano e o ato gerador do
mesmo.
Maria Helena Diniz, ao tratar sobre a responsabilidade civil do
Estado, alega que esta se institui “no risco social, baseando-se,
obviamente, não só no princípio da igualdade dos encargos públicos
perante o Estado como também no dever estatal de assistência e de
solidariedade social”
243
. E, ainda, complementa, referindo que
com a indenização a vítima poderá reingressar na vida social, mas
é preciso deixar bem claro que o Estado deverá fazer o possível
para restabelecer a situação anterior ao erro judiciário, dando ao
condenado injustamente uma reparação patrimonial proporcional
à privação da liberdade e às lesões morais e econômicas que
sofreu, visto que foi atingido em sua honra, reputação, liberdade,
crédito, etc
244
.
Nesse passo, na estipulação do valor a ser indenizado, deve o
magistrado evitar que a indenização cominada proporcione à vítima
um ganho desproporcional, sob pena de assim não o fazendo,
chancelar o enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico pátrio. Além disso, considerando que o papel crucial do Poder
Judiciário é conduzir à pacificação social por meio de solução imparcial
das lides levadas a seu conhecimento, propiciando aos jurisdicionados
equilíbrio e satisfação nas relações sociais, pois a eventual chancela
de valor indenizatório superior ao dano sofrido, por certo, desatenderá
às finalidades anteriormente mencionadas.
Deste modo, percebe-se que é uníssono na doutrina e
jurisprudência pátria o entendimento de que a responsabilidade civil
243 DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro.
23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 7. p. 664.
244 Idem. Ibidem.
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