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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
YuriAraújodeMatosdeSouza
das demais técnicas periciais ora existentes na distinção biológica da
paternidade.
FILIAÇÃO EXTRAMATRIMONIAL E A NECESSIDADE
DE RECONHECIMENTO
Juridicamente, conforme menciona Silvio Rodrigues (2008), a
filiação pode ser conceituada como “a relação de parentesco, em
primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a
geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado”.
No passado, os filhos não eram vistos indistintamente, sendo que
recebiam tratamento – social e jurídico – diferenciado conforme fosse
a origem de sua filiação, que poderia ser legítima (filho de pessoas
casadas entre si) ou ilegítima (filho nascido fora da constância de
matrimônio). Não obstante o tratamento desonrado, os filhos ilegítimos
acabavam sendo excluídos da sucessão hereditária, no intuito de o
patrimônio permanecer nas mãos dos filhos legítimos.
Porém, com o advento da Constituição Federal de 1988, essa
situação foi alterada. Maria Helena Diniz (2005) refere que o texto
constitucional trouxe o princípio da igualdade jurídica de todos os
filhos, determinando que não existe distinção entre filiação matrimonial,
extramatrimonial ou adotiva, no que diz respeito aos direitos delas
decorrentes (poder familiar, alimentos, sucessório, etc.). Por isso,
hoje, juridicamente, classifica-se filiação apenas como matrimonial ou
extramatrimonial.
De acordo com Diniz (2008),
filiação matrimonial é aquela que se
origina na constância do casamento dos pais, ainda que o matrimônio
seja nulo ou venha a ser anulado posteriormente, ou a decorrente
da união de pessoas que, após o nascimento do filho, contrairem
núpcias. Já a extramatrimonial é a decorrente de relações sexuais de
pessoas que estão impedidas legalmente de casar ou que, por livre
vontade, não querem contrair matrimônio (ou, ainda, daquelas que
sequer tiveram tempo para isso).
Em virtude da impossibilidade cotidiana de se provar a paternidade
biológica, sem que se faça uma perícia genética, o Código Civil, em
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