(RE) PENSANDO DIREITO
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DETERMINAÇÃODAPATERNIDADE JURÍDICAPERANTESITUAÇÃODEGEMELARIDADEUNIVITELINADOS INVESTIGADOS
seu art. 1.587, estabeleceu uma gama de presunções de paternidade,
as quais, porém, ocorrem
somente quando existir matrimônio
(casamento)
entre os genitores
. Contudo, tais presunções são
relativas,
juris tantum
, pois admitem prova em contrário, mas o direito
de suscitar dúvidas é privativo do pai, sendo absolutamente vedado
em relação a terceiros, pois não se pode contestar filiação alheia. De
qualquer forma, por mais dúbia que seja a situação de filiação dentro
de uma relação matrimonial existirá a correspondente presunção
legal. Obviamente, podem existir outros fatores que influenciem ou
modifiquem o mérito da questão, como, por exemplo, a ocorrência de
adultério ou caso de inseminação homóloga.
Todavia, quando se tratar de filiação extramatrimonial, as dúvidas
e incertezas logo surgem, pois não existe presunção legal indicando a
paternidade, necessitando-se do
reconhecimento
. Nesse sentido, o art.
1.607 do atual Código Civil prevê que “o filho havido fora do casamento
pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente”.
O reconhecimento dos filhos pode ser voluntário (espontâneo)
ou judicial (forçado). Reconhecimento voluntário é o ato declaratório
de reconhecimento proveniente da livre manifestação de vontade dos
pais (ou de um deles), afirmando que certa pessoa é seu filho, ao
passo que o reconhecimento judicial é aquele decorrente de sentença
prolatada em ação investigatória de paternidade ou maternidade, na
qual se declara que o autor é filho do(a) investigado(a), conforme
conceitua Diniz (2005). Independentemente de o reconhecimento ser
voluntário ou judicial, os efeitos jurídicos decorrentes serão exatamente
iguais (estabelece o parentesco jurídico entre o reconhecido e seus
pais; atribui
status familiae
; garante assistência e alimentos; sujeita
o reconhecido, se menor, ao poder familiar; equipara o reconhecido
aos demais herdeiros de mesma classe; sendo que esses direitos são
erga omne
s e
ex tunc,
ou seja
,
valem contra todos
e retroagem ao
momento do nascimento).
Acompanhando a proteção trazida pela atual Constituição, o
Código Civil vigente reproduziu, no art. 1.599, o princípio constitucional
de igualdade dos filhos, garantindo a possibilidade de ajuizamento
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