(RE) PENSANDO DIREITO
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DETERMINAÇÃODAPATERNIDADE JURÍDICAPERANTESITUAÇÃODEGEMELARIDADEUNIVITELINADOS INVESTIGADOS
se pode suprimir o direito à filiação, sob pena de afronta direta aos
princípios elencados em nossa Carta Magna.
Em função dessa impossibilidade biológica de elucidar a questão,
o julgador deverá levar em consideração muito mais do que vínculos
genéticos ao realizar a imputação jurídica da paternidade, lembrando
que, certamente, não encontrará uma prova estreme de dúvidas. De
fato, em uma situação como essa, a prestação da tutela jurisdicional
será uma tarefa árdua que deverá ser resolvida pelo julgador, o qual
deverá agir com extrema prudência, muito superior à habitual.
Analisando-se as peculiaridades da questão, verifica-se que uma
possível soluçãoseriaomagistrado julgar pela improcedênciadopedido
diante da falta de provas conclusivas. Contudo, isso feriria gravemente
os direitos da criança investigante, pois afrontaria diretamente o direito
constitucional à filiação, prejudicando, consequentemente, os outros
direitos dela decorrentes. No entanto, no que tange à obrigação de
prestar alimentos, sopesando-se por lógica, não haveria óbices na
imputação, visto que não se tem certeza acerca da paternidade –
sendo esta, até então, juridicamente inexistente –, mas se conhece
plenamente a identidade dos avós paternos da criança investigante,
e a estes poderia ser imputada tal obrigação, fazendo-se analogia ao
disposto nos arts. 1.695 e 1.696 do Código Civil:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à
própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-
los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre
pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes,
recaindo a
obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
(grifado)
Outra possibilidade de o magistrado julgar de plano pela
improcedência do pedido ou, ainda, afastar a legitimidade processual
de um dos investigados, é na hipótese de restar comprovada a
impotência sexual de um ou de ambos os investigados. Conforme
Rodrigues (2008), existem três formas de impotência: a impotência
coeundi
(a que impede o coito, por impossibilidade de ereção, por