(RE) PENSANDO DIREITO
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DETERMINAÇÃODAPATERNIDADE JURÍDICAPERANTESITUAÇÃODEGEMELARIDADEUNIVITELINADOS INVESTIGADOS
II.
Por outro lado, caso Maria tenha mantido relacionamento com
Pedro, emcurto período de tempo, mas não tenha certeza da identidade
dele, inexistindo qualquer outro elemento indiciário (testemunhal ou
documental), a atribuição da paternidade deverá analisar, além da
palavra dela, a existência do interesse dos investigados em assumir a
paternidade, o que, obviamente, dificilmente ocorreria. Não havendo
outras provas aptas a formar o convencimento, o julgador poderia
sentenciar pela improcedência do pedido de reconhecimento da
filiação, diante da ausência de provas conclusivas, resguardando,
assim, a dignidade dos investigados.
Nesse caso, porém, o magistrado poderia imputar a obrigação
de prestar alimentos aos avós paternos da criança, no intuito de não
deixar desamparado o investigante, tendo em vista que a identidade
dos avós paternos é irrefutável e a eles pode ser atribuída tal obrigação,
consoante disposto no art. 1.696 do Código Civil. Ressalta-se que essa
imputação não violaria a dignidade dos avós, uma vez que, conforme
determina o art. 227 da Constituição Federal, é também um dever da
família assegurar à criança o direito à alimentação e, além disso, tal
imputação nada teria a ver com condições financeiras, seria apenas
decorrente da impossibilidade de determinação jurídica do legítimo pai
e a consequente inexistência técnica deste. Dessa forma, mesmo que
restasse uma lacuna no assento de nascimento no espaço destinado
ao nome do pai, estaria garantido o direito a alimentos da parte
demandante e delimitados, ainda, os impedimentos legais decorrentes
do parentesco.
III.
Caso Maria não saiba com qual dos investigados manteve
a relação sexual – desde que tenha sido em apenas em uma
oportunidade e com apenas um deles –, o magistrado poderá adotar
as mesmas providências elencadas no item anterior.
IV.
Outra hipótese é Maria ter mantido relações sexuais com
Pedro e João, em oportunidades distintas, com curto lapso temporal de
intervalo, no mesmo mês, mas em datas diferentes. Nessa situação,
será inócua a análise da prova testemunhal e documental, tendo em
vista que existiria a possibilidade tanto de um quanto de outro ser o
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