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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
YuriAraújodeMatosdeSouza
acordo entre as partes, objetivando-se o reconhecimento voluntário da
filiação por parte de algum dos investigados. Todavia, na maioria dos
casos, não ocorre o reconhecimento voluntário, operando-se, então, o
caráter litigioso propriamente dito da demanda.
De qualquer sorte, a primeira providência do magistrado, então,
seria no sentido de ordenar a realização do exame pericial de DNA.
Apesar de ser completamente ineficaz – situação, talvez, desconhecida
pelo julgador (uma vez que o mesmo é aplicador do Direito e não
está obrigado a conhecer as implicações científicas e biológicas da
demanda) –, poderia ser perfeitamente válida havendo recusa no
submetimento ao exame por parte de um dos investigados, pois,
conforme determina o parágrafo único do art. 2º-A da Lei n° 8.560/92
(alterado pela Lei n° 12.004/09), a recusa em se submeter ao exame
gera presunção da paternidade, sendo, então, uma saída para afastar
de plano a incidência da problemática. Entretanto, caso houvesse a
recusa de todos os investigados, de nada adiantaria essa presunção.
Na sequência, após a juntada dos laudos periciais, o magistrado
se depararia com algo inusitado: o resultado dos exames apontando
que os dois investigados são os pais genéticos – biológicos – da
criança investigante. Talvez, somente nesse momento, o juiz se
daria conta da complexa problemática envolvida na lide. De fato, o
exame seria conclusivo quanto à porcentagem de probabilidade dos
investigados serem os pais biológicos (genéticos) da criança, variando
emmedidas desconsideráveis. Assim, mesmo que houvesse diferença
ínfima entre eles, não poderia o magistrado imputar a paternidade ao
investigado que o exame constatou a probabilidade de 98,9%, caso o
outro apresente resultado de 98,1%, por exemplo.
Diante disso, o julgador deverá seguir outros caminhos, analisando
outras provas, antes de sentenciar o feito. Porém, a ausência de lastro
jurisprudencial e de parâmetros legais com certeza dificultaria a tomada
de decisão. Apesar disso, o juiz necessitará realizar a imputação
(atribuição) da paternidade, pois precisa prestar a tutela jurisdicional
invocada, levando em consideração que, obviamente, não é coerente
atribuir dupla paternidade a um ser humano, no entanto, também não