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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
YuriAraújodeMatosdeSouza
genitor da investigante, uma vez que a gestação pode durar menos do
que o previsto e, consequentemente, totalmente ineficaz a lógica da
data de concepção. Assim, restando comprovado o duplo envolvimento
dos investigados com Maria em datas próximas, o magistrado poderia
imputar a qualquer deles, ou até aos dois, a paternidade jurídica, tendo
em vista que ambos assumiram o risco ao manterem as relações
sexuais e, biologicamente, podem ser considerados pais genéticos.
Ou, então, o juiz poderia adotar a providência exposta no item dois,
julgando pela improcedência do pedido, mas imputando a obrigação
de alimentos aos avós paternos.
V.
Caso Maria tenha mantido relacionamento com Pedro e João,
em ocasiões distintas, existindo, contudo, lapso temporal considerável
entre os períodos (mais de 30 trinta dias, por exemplo), o juiz
poderá, além das providências elencadas no item anterior, requerer
a realização de perícia por médico especialista, a fim de que seja
atestado o tempo de gestação e a possível data de concepção. Assim,
restando comprovadas as datas em que os investigados mantiveram
relações sexuais com a mãe da investigante e conhecida a data da
concepção, a imputação da paternidade poderá ser realizada pelo
cálculo do período hábil de concepção (entre a data do coito e data da
fecundação). Caso contrário, o magistrado poderá adotar as mesmas
providências elencadas no item anterior.
VI.
Possibilidade distinta seria se restasse comprovado que
Maria tivesse mantido relações sexuais com Pedro e João, em uma
única oportunidade, concomitantemente, na mesma relação sexual.
Apesar de estranho, completamente possível. Nesse caso, o julgador
deverá imputar aos dois investigados a paternidade jurídica, tendo
em vista que não há meio hábil que possa isentar qualquer deles
dessa responsabilidade (exceto impotência
generandi)
, uma vez que,
geneticamente, ambos podem ser considerados os pais biológicos
da investigante e os dois participaram do ato sexual, fato pelo qual o
julgador não estaria violando o direito à dignidade de nenhum deles.
Assim, os dois investigados deverão suportar solidariamente as
obrigações decorrentes da paternidade, inclusive dividindo o espaço