(RE) PENSANDO DIREITO
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ADECRETAÇÃODAPRISÃO INDEVIDAEARESPONSABILIDADECIVILDOESTADOSOBAÓPTICADOSDIREITOSHUMANOS
Dessa forma, o presente estudo se desenvolve no sentido de
privilegiar a análise minudente dos direitos e garantias fundamentais
afetados, preocupando-se, sobremaneira, não só coma caracterização,
apuração e responsabilização estatal, mas com o interesse subjetivo
que está por trás: o ser humano, sua dignidade e respeito.
Ao final, pretende-se restar estabelecida a ocorrência e
caracterização da prisão ilegal, sua conceituação do ponto de vista (i)
legal-jurídico, as consequências suportadas pelo cidadão, os meios
de reparação e, é claro, os direitos humanos afetados.
O ERRO JUDICIÁRIO: SOBRE A PRISÃO INDEVIDA
O Brasil, como Estado Democrático de Direito, vem conferindo
eficácia aos Direitos Humanos, mormente pelo reconhecimento do
assunto constitucional, fortalecendo a aplicação dos instrumentos
protetivos no cotidiano dos indivíduos, restando incorporado ao Direito
pátrio. Diante desta prerrogativa, tem-se como necessário que o ente
estatal, maior garantidor de tais seguranças, aja em consonância com
as ordens que ele próprio, mediante atos de seus representantes,
assegura ao cidadão.
Nesse sentido, cumpre notar que a Constituição garantindo a
isonomia, estabelece a responsabilidade estatal. Seguindo com esse
pensamento, Ruy Rosado Aguiar Júnior diz que “o fundamento da
responsabilização do Estado reside no princípio da igualdade, que
exige harmônica distribuição dos ônus e encargos sociais. Porém,
se o ato lesivo é contrário à lei, o princípio que então fundamenta
a imputação é o da legalidade”
181
. Assim, como situa Celso Antônio
Bandeira de Mello, “desde a Constituição de 1946 não há nem pode
haver discussão quanto à possibilidade da responsabilização objetiva
do Estado […]”
182
, visto que foi a partir desse diploma que houve
grande alteração legislativa referente à responsabilidade ora tratada,
modelo que é seguido até os dias atuais.
Deste modo, após a Lei Maior de 1967, que seguiu os mesmos
moldes daquela promulgada em 1946, aditando-se, somente,
181 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A responsabilidade civil do estado pelo exercício da função jurisdicional no Brasil. In:
Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre: AJURIS, v. 20, n. 59, p. 5-48, nov. 1993.
182 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de direito administrativo
. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 889.
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