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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
RafaelHenriqueVisentini
reverter tal posicionamento, sendo distribuída ao Ministro Menezes
Direito. Como houve nova configuração da composição do STF em
relação a 2006, por motivos de aposentadoria e falecimentos, trata-
se de uma manobra para iniciar novamente o julgamento, buscando
reverter tal posicionamento. Com o falecimento do Ministro Menezes
Direito, o processo foi redistribuído ao Ministro Celso de Mello em
18 de setembro de 2009. Salienta-se que a ADC 18 foi ajuizada
buscando a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de
cálculo das contribuições à COFINS e também ao PIS. Até o presente
momento, houve decisão, em 13 de agosto de 2008, apenas em
sobrestar processos que tenham no mérito discussão sobre a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Houve outras decisões, sendo que a última ocorreu em
25 de março de 2010, prorrogando a eficácia da medida cautelar por
mais 180 dias. Contudo, não houve decisão do mérito da ADC 18, e
tampouco prosseguimento de outros processos.
Além de ser uma tentativa de reverter a provável decisão de
inconstitucionalidade no RE 240.785-2/MG, o ajuizamento da ADC 18
também tem como finalidade uma tentativa de modular os efeitos da
decisão, de forma que, se houver decisão similar à do RE 240.785-2/
MG, esta não tenha eficácia
ex tunc
. Essa é uma decisão que o art.
27 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, permite ao Egrégio
Tribunal de tal forma que possa modular os efeitos de eventual decisão
de inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS para que
esta vigore somente a partir dessa decisão (efeito
ex nunc
) ou até
mesmo de algum momento futuro (efeito
pro futuro
), em especial nas
hipóteses em que o efeito
ex tunc
se torne inadequado, ou quando a
declaração de inconstitucionalidade possa dar ensejo a uma situação
mais grave do que a existência da própria lei inconstitucional
172
.
No mérito, a petição inicial da ADC 18 fundou-se basicamente nas
discussões trazidasnopresenteestudo.Alémdisso, trouxecomopedido
subsidiário que “seja aplicado o art. 27 da Lei 9.868/99, concedendo
172 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira.
Controle concentrado de constitucionalidade:
Comentários à Lei
9.868, de 10-11-1999. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 324.